Lucas, de 25 anos, professor de escola pública concursado, ...

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Q619842 Direito Penal
Lucas, de 25 anos, professor de escola pública concursado, combina com seu aluno Marlon, de 18 anos, de subtraírem um laptop que fica no interior da sala dos professores da escola para uso exclusivo dos funcionários.

Para o sucesso da empreitada, Lucas entrega a chave da sala dos professores para Marlon e acorda que ele deve comparecer ao local e subtrair o bem, enquanto Lucas dá aula para sua turma, assegurando que ninguém o veria cometendo o crime, pois somente os professores concursados têm a chave para ingressar na sala reservada, e todos estariam em aula no momento. O plano é executado, mas as câmeras de segurança flagraram a conduta de Marlon.

Descoberta a empreitada criminosa, é correto afirmar que
Alternativas

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Trata-se de questão envolvendo o concurso de pessoas no crime de peculato impróprio, também chamado de peculato-furto, previsto no artigo 312 § 1º do Código Penal. 

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Como se percebe, o sujeito ativo, que deve ser funcionário público conforme o conceito estabelecido pela norma penal explicativa do artigo 327 do Código Penal, abusando do acesso ou facilidade que sua função lhe proporciona, subtrai ou concorre para que particular subtraia um bem móvel público ou particular, em proveito próprio ou alheio. Doutrinariamente, pode ser classificado como um delito comissivo, instantâneo, próprio quanto ao sujeito ativo, doloso, plurissubsistente, material quanto ao momento consumativo, de ação penal pública incondicionada e de competência do juiz singular (PRADO, 2018, p. 784).

            Para responder a questão, ainda é necessário saber qual é a tipicidade da conduta do extraneus, isto é, do agente que não pertence aos quadros da administração pública. Pois a resposta é simples: também responderá pelo crime de peculato-furto, bastando para isso o concurso de agentes e o conhecimento de todas as circunstâncias que compõem o tipo. Isto se dá por força do artigo 29 c/c art. 30 do Código Penal. O concurso de agentes proporciona a extensão da tipicidade penal para todos os concorrentes, na medida da culpabilidade de cada um, e as circunstâncias pessoais que atuam como elementares do crime (neste caso, a condição de funcionário público) também se comunicam.

 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

            Analisemos as assertivas.

A alternativa A está incorreta, pois, conforme explicado, mesmo nos crimes próprios, isto é, que exigem qualidade do sujeito ativo, é possível o concurso de pessoas por parte de quem não possui tal característica, por força do artigo 30 do Código Penal.

            A alternativa B está incorreta, pois a conduta está melhor subsumida, pelo princípio da especialidade, no artigo 312, § 1º do Código Penal.

             A alternativa C está incorreta, pois, conforme explicado, mesmo nos crimes próprios, isto é, que exigem qualidade do sujeito ativo, é possível o concurso de pessoas por parte de quem não possui tal característica, por força do artigo 30 do Código Penal.

            A alternativa D está correta. A conduta de ambos devem ser tipificadas no artigo 312 do Código Penal, c/c artigos 29 e 30 do mesmo diploma legal, conforme explicado acima.

A alternativa E está incorreta. Primeiramente, peculato é crime próprio. Ademais, mesmo nos crimes próprios, isto é, que exigem qualidade do sujeito ativo, é possível o concurso de pessoas por parte de quem não possui tal característica, por força do artigo 30 do Código Penal.

REFERÊNCIAS

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.




Gabarito do professor: D

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Gabarito D

Vamos lá...

Não há dúvdas quanto a conduta de LUCAS...

Art. 312, §1, CP - Peculato Subtração - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidadeque lhe proporciona a qualidade de funcionário.

OBS: trata-se de um crime funcional impróprio, pois caso o sujeito não fosse funcionário público, seria-lhe remetido a conduta prevista no art. 155, §4°, CP (furto qualificado pelo concurso de agentes).

 

Acredito que a dúvida paira em relação a conduta de MARLON, que não era funcionário público.

Primeiramente, para responder este questionamento, devemos ter em mente o artigo 30, CP, que dispõe: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME" (grifo nosso)

Portanto, como a condição de funcionário público é elementar dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública, o delito de Peculato se remete também à MARLON, já que este concorreu com LUCAS na conduta delituosa, não tendo que se falar em furto qualificado.

 

Mete o pé e vai na fé!!!

Manual de Direito Penal - Rogério Sanches 

"Apesar de PRÓPRIO, o crime em tela admite o concurso de pessoas estranhas aos quadros da Administração, ex vi do disposto no art. 30 do CP, salientando-se apenas que deve a condição pessoal do autor ingressar na esfera de conhecimento do extraneus, caso contrário responderá este por crime outro, como, v. g., apropriação indébita". 

peraí gente peculato é próprio ou impróprio?

O peculato pode assumir uma das quatro modalidades abaixo:

1 - Peculato próprio:

a) peculato-apropriação - neste primeiro tipo, o funcionário público toma para si dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo.

b) peculato-desvio - no peculato-desvio, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.

2 - Peculato impróprio (§ 1º  do artigo 312):

c) peculato-furto: neste, o funcionário público não tem a posse do objeto material (coisa móvel pública ou particular que esteja em custódia do Poder Público), como nas outras modalidades, mas subtrai ou facilita a subtração da coisa pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

3 - Forma culposa (§ 2º  do artigo 312):

d) peculato-culposo - tal modalidade ocorre quando funcionário público responsável pela guarda da coisa pública, involuntariamente, acaba dando oportunidade para que outra pessoa a subtraia, devido à sua negligência, desatenção e/ou descuido.

 

http://www.infoescola.com/direito/peculato/

Temos que fazer duas diferenciações:

1- Quanto à classificação geral dos crimes, na categoria de crimes próprios ou comuns, o peculato é crime próprio, pois só pode ser praticado por certa categoria de pessoas, pois pressupõe uma condição particular do agente (no caso, ser funcionário público). Tal constatação não impede que outra pessoa que praticou o crime junto mas não é funcionária pública responda pelo peculato, em concurso de agentes. Isso se deve pois ser funcionário público é elementar do peculato e, dessa forma, se comunica aos demais, de acordo com o art. 30, CP, desde que entre na esfera de conhecimento da outra pessoa.

2- Quanto à classificação dos crimes funcionais (próprios ou impróprios), o peculato é crime impróprio, pois, retirando-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para outro crime (furto ou apropriação indébita), e não atipicidade, como ocorreria se o crime fosse próprio.

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