Quanto à escala de "sobreaviso" e "prontidão", respectivamen...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q56936 Direito do Trabalho
Quanto à escala de "sobreaviso" e "prontidão", respectivamente, em relação ao serviço ferroviário, é correto afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão sobre a escala de sobreaviso e prontidão no serviço ferroviário.

Tema Jurídico: A questão aborda a regulamentação das escalas de sobreaviso e prontidão, que são formas de regime de trabalho específicas para determinadas categorias profissionais, como os ferroviários, e estão previstas na legislação trabalhista.

Legislação Aplicável: De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a escala de sobreaviso e prontidão para os trabalhadores ferroviários está regulamentada no artigo 244. O parágrafo 2º desse artigo define que o sobreaviso terá duração máxima de 24 horas, enquanto o parágrafo 3º estabelece que o regime de prontidão será de no máximo 12 horas.

Explicação: No regime de sobreaviso, o empregado permanece em casa, à disposição do empregador, aguardando ser chamado para o trabalho. Já no regime de prontidão, o empregado fica nas dependências da empresa, pronto para iniciar suas atividades a qualquer momento.

Exemplo Prático: Imagine um maquinista de trem que, após seu turno regular, é escalado para sobreaviso. Ele deve estar em casa, preparado para ir ao trabalho se for chamado, mas não pode se afastar ou desligar o telefone. No dia seguinte, ele pode ser escalado para prontidão, ficando na estação por até 12 horas, pronto para assumir o comando de um trem se necessário.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque reflete exatamente os limites estabelecidos pela CLT para as escalas de sobreaviso (24 horas) e prontidão (12 horas).

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa B: Incorreta, pois reduz indevidamente as horas de sobreaviso e prontidão para 12 e 6 horas, respectivamente, o que não condiz com a legislação.
  • Alternativa C: Incorreta, pois aumenta o tempo de sobreaviso para 36 horas, o que é incompatível com o limite legal de 24 horas.
  • Alternativa D: Incorreta, pois exagera no tempo de sobreaviso (48 horas) e prontidão (24 horas), ambos além dos limites legais.
  • Alternativa E: Incorreta, pois sugere 18 horas para sobreaviso e 16 para prontidão, o que não é permitido pela legislação vigente.

Estratégia de Interpretação: Ao analisar questões desse tipo, é importante identificar palavras-chave como "sobreaviso" e "prontidão" e relacioná-las à legislação específica, neste caso, a CLT. Essa associação ajuda a evitar erros comuns e a interpretar corretamente o que se pede.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

LETRA A - Fundamentação Legal:

"Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

        § 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

        § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

        § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal .

        § 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço."

Gabarito: Letra "A"


Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.


§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.


§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal

Não entendi a necessidade de Flsfl escrever praticamente o mesmo comentário do Hugo.

Eu decoro esse negócio assim

 

SOBRE AVISO

-24horas

- 1/3 do salário normal

 

PRONTIDÃO

-12horas (metade do sobre aviso) 

Como ficou pela metade...compensar com:

2/3 do salário hora normal

 

GAB.A

GABARITO : A

Art. 244. § 2º Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas, As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal. § 3º Considera-se de prontidão o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal.

A duração das escalas não é aleatória:

☐ "Para o sobreaviso, que mantém o empregado em casa, o legislador fixou o valor de 1/3 da hora. Então ao cabo de 24 horas retido em casa, o empregado aufere o valor de 8 horas, como se houvesse laborado uma jornada normal na empresa. Para a prontidão, que mantém o empregado uniformizado no saguão da empresa, o legislador estipulou o pagamento do valor de 2/3 da hora. Ao cabo de 12 horas máximas de escala de prontidão, o empregado fará jus, portanto, a 8 horas de salário, novamente como se fora uma jornada normal. O valor empata, mas devido a cargas horárias diferentes (um terço de 24 horas versus dois terço de 12 horas)" (Homero Batista Mateus da Silva, CLT Comentada, 14ª ed., São Paulo, RT, 2016, p. 155).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo