Assinale a opção correta acerca da organização da carreira, ...
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Conforme entendimento do STF: “Vencimentos de magistrados. Não há direito líquido e certo à percepção de vencimentos constantes de tabela vinculada a dispositivo legal alcançado por declaração de inconstitucionalidade proferida pela Suprema Corte." (RE 137.797, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 8-4-2008, Primeira Turma, DJE de 23-5-2008.) Além disso: "A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos." (MS 25.552, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-2008, Plenário, DJE de 30-5-2008.) Incorreta a alternativa B.
Dispõe o art. 95, Parágrafo único, V, da CF/88: aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Portanto, poderá exercer em outras áreas. Incorreta a alternativa C.
Segundo decisão do STF: "A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da CF, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular como também o substituto. O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional." (MS 27.958, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2012, Plenário, DJE de 29-8-2012.) Incorreta a alternativa D.
De acordo como art. 93, II, b, da CF/88, promoção de entrância para entrância, por merecimento, pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra A
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Comentários
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ALTERNATIVA B: Não consegui encontrar jurisp. sobre o tema, mas acredito que, se está em desacordo com a lei, é possível sim a redução dos vencimentos, mas lembrando que a regra é a irredutibilidade dos vencimentos.
ALTERNATIVA C: Um desembargador do TJSE que se afastar do Tribunal de origem ou por aposentadoria, ou por exoneração pode exercer a advocacia em primeiro grau! O que não pode é exercer advocacia perante o TJSE (art. 95 CF)
http://www.conjur.com.br/2014-fev-06/oab-nao-impedir-desembargador-aposentado-atuar-primeiro-grau
ALTERNATIVA D: O art. 95 não diferencia os juízes titulares dos substitutos.
ALTERNATIVA E: 2 anos (art. 93, II, b)
e) a promoção por merecimento pressupõedois anos na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; CF Art. 93, II, "b".
JURISPRUDÊNCIA PARA A ALTERNATIVA B:
“Aposentadoria de magistrado (...). (...) O STF pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no TCU, o prazo decadencial da Lei 9.784/1999 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.” (MS 25.552, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-2008, Plenário, DJE de 30-5-2008.)
Bons estudos a todos!
Muito estranha esta alternativa A!
Ela generaliza afirmando que os ministros de tribunais superiores que não sejam egressos da magistratura de primeiro grau adquirem a vitaliciedade com a posse no cargo de ministro.
No entanto, os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO quando tomam posse no cargo de ministro já são vitalícios, pois eles também adquirem a vitaliciedade com 2 anos de efetivo exercício e a CF exige mais de 10 anos de carreira para que possam ser nomeados para os tribunais.
Dos não egressos da magistratura apenas os ministros oriundos da ADVOCACIA adquirem a vitaliciedade com a posse no tribunal.
A meu ver esta alternativa está incorreta.
D
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A INAMOVIBILIDADE GARANTIA APENAS DE JUIZ TITULAR. INCONSTITUCIONALIDADE. A INAMOVIBILIDADE É GARANTIA DE TODA A MAGISTRATURA, INCLUINDO O JUIZ TITULAR E O SUBSTITUTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da Constituição Federal, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular, como também o substituto.
II - O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional.
III – Segurança concedida.
(MS 27958 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 17/05/2012 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012)
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