No que concerne à intervenção do Estado nos Municípios é co...
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5. DO PROCEDIMENTO DE INTERVENÇÃO VIA ADIN
Como já dito, a violação dos princípios constitucionais sensíveis pelo Estado-membro, enseja propositura de ADIn interventiva cuja legitimidade é do Procurador-Geral da República e competência do STF. O objetivo dessa ação, contudo, não é a declaração de inconstitucionalidade do ato violador, mas a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República. [12]
Assim, julgada procedente a ação interventiva, o STF requisitará ao Presidente da República a decretação da intervenção federal. Todavia, a princípio, o decreto presidencial limitar-se-á a suspender a execução do ato violador impugnado pela ação e, somente na insuficiência da medida para o restabelecimento da normalidade, será decretada a intervenção federal.
Pela via paralela, pode-se vislumbrar o procedimento estadual simétrico, com legitimidade ativa do Procurador-Geral de Justiça, competência do TJ, conforme indicado na CE, e decreto do Governador do Estado, a ser disciplinado em normas de imitação, [13] restando identificar quais são, em cada Estado, os seus princípios constitucionais sensíveis.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9255/da-acao-de-intervencao-do-estado-nos-municipios-na-constituicao-do-estado-da-bahia#ixzz2Ic0D7UTT
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Alternativa A - A intervenção, no caso de não aplicação por um determinado Município do percentual mínimo exigido no desenvolvimento e manutenção do ensino, dependerá de autorização prévia da Assembleia Legislativa.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
(...)
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Manoel, acho que não é a alternativa A devido ao:
Art. 36, § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Art. 34, VII, e - aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Esperto ter Ajudado.
Força a todos!
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