Em relação à incorporação dos tratados internacionais de pr...
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Art. 5º, par. 3º, CF: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
RESPOSTA: A
Quanto a alternativa A, realmente não há discussões. Letra da lei.
b) não está correta? pois a sanção presidencial é discricionária, e se o Presidente decidir não sancionar, a incorporação será interrompida na 3ª fase. Isto só ocorreria se fosse com base no processo do art. 5º, §3º, CF?
Obs. Eu conheço o art. 49, CF. A minha questão é referente ao que ocorre definitivamente na prática, ou seja, as 4 fases de incorporação dos tratados internacionais.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
c) tem corrente da doutrina que defende esta posição?
d) É ato privativo sujeito a delegação:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
e) O STF é dividido nesta posição, e entende que os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao direito brasileiro são normas supralegais. Visto que, atualmente, apenas 1 tratado foi incorporado e possui status de norma constitucional, que é o Tratado de direitos de pessoas com deficiência...
Desculpa a total confusão da questão, mas agradeço muito se alguém puder ajudar!!
Tentando ajudar a colega acima:
letra a) letra estrita da constituição, cf. acima já colocado
letra b) O erro está no termo "Decreto-LEI", que nunca possui o Presidente da República no seu procedimento de aprovação. O nome já diz:"Decreto Legislativo" como sendo um ato normativo pura e exclusivamente do Poder Legislativo, normalmente para garantir ao Congresso uma arma de proteção frente a problemáticas de aprovação que tenha com o Executivo, reservadas em algumas matérias. No Brasil, conforme os arts. 49 e 62, § 3º, da Constituição Federal, o decreto legislativo tem como objeto matérias apontadas como de competência exclusiva do congresso, mas no processo legislativo interno, é o presidente do SENADO que o promulga, não o Presidente, que nem sequer o sanciona. E onde está isso? No artigo 112 do Regimento Comum do Congresso Nacional(resolução 01 de 1970): http://www.senado.gov.br/legislacao/regsf/RegComum_Normas_Conexas.pdf
"Art. 112. O decreto legislativo será promulgado pelo Presidente do Senado."
Vale como curiosidade que, sobre tratados, o Brasil costuma adotar o DECRETO, ato do PRESIDENTE (portanto que não é o mesmo que decreto-legislativo) para aprovar tratados internacionais, conforme aconteceu no protocolo de Nova York: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
isto talvez porque a assessoria da presidência segue a razão da competência privativa do Presidente na constituição para tratados internacionais:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
Então seria isso: EM DECRETO LEGISLATIVO NÃO PARTICIPA O PRESIDENTE DA REP.
LETRA C) Com vistas ao princípio da Soberania, os Tratados internacionais necessitam de ratificação pelo Brasil, não ocorrendo automaticamente a sua adesão.
LETRA D) Errada, basta pensar no caso de equiparação às normas constitucionais, em que o Tratado internacional passa pelo mesmo rito das Propostas de Emenda (PEC'S) e é promulgada sem participação do Presidente.
LETRA E) Esta é um pouco mais chata: O STF, em diversos julgados, fixou o entendimento de que os tratados internacionais não tem a mesma hierarquia de Leis ordinárias. São superiores a estas. Porém, para achar um meio termo nisto, afirmou que os Tratados intenacinais se encontram abaixo da Constituição brasileira. Ou seja, há uma "frestra" entre Lei-Constituição, para fins de interpretação do STF dos Tratados Internacionais, onde eles residem. Isto, claro, apenas para os Tratados que não se submeteram à aprovação pelo mesmo procedimetno da Emenda constitucional, porque, se for aprovado pro este mesmo procedimento, equipara-se à norma da Constituição.
peço desculpas pela pressa e a escrita inadequada.
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