Conforme disposto no artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 3/10...
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Alternativa correta: B - 15 (quinze) anos completos.
A questão aborda as diretrizes operacionais para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), especificamente a idade mínima para que o indivíduo possa ingressar nos cursos de EJA ou realizar exames de conclusão do Ensino Fundamental. Para responder corretamente, é necessário conhecer as disposições da Resolução CNE/CEB nº 3/10 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96.
Neste contexto, a Resolução CNE/CEB nº 3/10, em seu artigo 5º, e a LDB, em seu artigo 4º, incisos I e VII, estabelecem que a educação é um direito de todos, devendo ser garantida prioritariamente durante a idade de escolarização obrigatória. No caso do Ensino Fundamental, isso se aplica aos jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria.
Portanto, a idade mínima estabelecida para que o indivíduo possa matricular-se em cursos de EJA ou realizar exames de conclusão do Ensino Fundamental é de 15 anos completos. Isso está de acordo com a política de que a educação básica deve ser acessível a todos, independentemente da idade, mas observando-se a faixa etária mínima para a modalidade de EJA.
A alternativa correta (B) está fundamentada nessa legislação, que visa assegurar a possibilidade de educação para aqueles que, por algum motivo, não puderam concluir seus estudos na idade considerada regular. É um aspecto importante da legislação educacional brasileira, refletindo o compromisso com a inclusão e a garantia do direito à educação para todos.
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EJA ( 15 anos para o ensino fundamental e 18 anos par o ensino médio) o direito ao EJA se dá sempre um ano após o qual o aluno completaria sua grade escolar
Gabarito letra B: 15 (quinze) anos completos
LDB:
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Art. 5º Os componentes curriculares consequentes ao modelo pedagógico próprio da educação de jovens e adultos e expressos nas propostas pedagógicas das unidades educacionais obedecerão aos princípios, aos objetivos e às diretrizes curriculares tais como formulados no Parecer CNE/CEB 11/2000, que acompanha a presente Resolução, nos pareceres CNE/CEB 4/98, CNE/CEB 15/98 e CNE/CEB 16/99, suas respectivas resoluções e as orientações próprias dos sistemas de ensino.
Parágrafo único. Como modalidade destas etapas da Educação Básica, a identidade própria da Educação de Jovens e Adultos considerará as situações, os perfis dos estudantes, as faixas etárias e se pautará pelos princípios de equidade, diferença e proporcionalidade na apropriação e contextualização das diretrizes curriculares nacionais e na proposição de um modelo pedagógico próprio, de modo a assegurar:
I - quanto à equidade, a distribuição específica dos componentes curriculares a fim de propiciar um patamar igualitário de formação e restabelecer a igualdade de direitos e de oportunidades face ao direito à educação;
Art. 7º Obedecidos o disposto no Art. 4º, I e VII da LDB e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização universal obrigatória, será considerada idade mínima para a inscrição e realização de exames supletivos de conclusão do ensino fundamental a de 15 anos completos.
Art. 8º Observado o disposto no Art. 4º, VII da LDB, a idade mínima para a inscrição e realização de exames supletivos de conclusão do ensino médio é a de 18 anos completos.
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