Julgue o item que se segue, relativos às regras que regulame...

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Q2262503 Direito Eleitoral

Julgue o item que se segue, relativos às regras que regulamentam as juntas eleitorais.


Compete ao TRE indicar os membros das juntas eleitorais e ao TSE, aprová-los e nomeá-los. 

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CÓDIGO ELEITORAL

Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

As juntas eleitorais são compostas por um juiz de direito, que é o Presidente, e por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade. Seus membros são indicados pelo juiz eleitoral e nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, sessenta dias antes da eleição, depois de aprovados os nomes pelo órgão colegiado do TRE.

A afirmação está incorreta. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) a nomeação dos membros das juntas eleitorais, não apenas a indicação. O TRE realiza o processo de escolha e nomeação das pessoas que comporão as juntas eleitorais nos municípios de sua jurisdição. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem funções relacionadas à coordenação e supervisão das atividades eleitorais em nível nacional, mas a nomeação específica dos membros das juntas eleitorais é atribuição do TRE.

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Gabarito errado, como os colegas já indicaram.

Resumindo a respeito dos membros da Junta Eleitoral:

Juiz eleitoral indica => TRE aprova => presidente do TRE nomeia.

LEI 4.737 15 DE JULHO DE 1965

LEI 4.737 15 DE JULHO DE 1965

 

 Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

       § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

       § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

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