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Q263804 Direito do Trabalho
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Hoje, 22/10/2012, essa questão seria anulada, tendo em vista a alteração feita na Súmula 244, III, do TST.
"III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, II, B (ADCT), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo DETERMINADO."
O intuito dessa alteração é a proteção à criança.
No caso dessa questão, hoje há duas alternativas corretas, quais sejam a letra "d" e a letra "e".

Grande abraço!
A gestante tem o emprego garantido, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O TST entende que o desconhecimento do estado gravidico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. 
Desculpem-me, mas tenho que expressar meu inconformismo com a alteração da S. 244, III, TST. Acho um absurdo essa garantia à gestante, notadamente num momento em que empregado não respeita o seu emprego nem o empregador, pois sabe que a JT dá TUDO a ele.
com a alteração da sumula do TST teriamos como correta a alternativa d e e
Atualização jurídica!!!
Galera,fiquem ligados no novo item I da S.369 do TST:
''I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.''
PS.art.543,§5º,da CLT:´´
 Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º

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