No que se refere à exclusão do crédito tributário, e espe- c...

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Q15467 Direito Tributário
No que se refere à exclusão do crédito tributário, e espe- cificamente quanto à isenção, dispõe o Código Tributário Nacional que:
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No que tange à exclusão do crédito tributário, especificamente quanto à isenção, é importante compreender como o Código Tributário Nacional (CTN) disciplina o tema.

Legislação Aplicável: O Código Tributário Nacional aborda a isenção nos artigos 176 a 179. A alternativa correta, de acordo com o gabarito, é a letra A, que está fundamentada no artigo 178, inciso I, do CTN.

Alternativa Correta:

A - salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

De acordo com o CTN, a isenção concedida não se aplica automaticamente a tributos que vierem a ser criados após a concessão da isenção, a menos que a lei determine o contrário. Isso garante que novas obrigações tributárias possam ser instituídas sem o impedimento de isenções anteriores.

Exemplo Prático: Imagine que uma lei conceda isenção de IPTU para imóveis de determinada região. Se, posteriormente, um novo tributo municipal for criado, essa isenção não se aplicaria automaticamente ao novo tributo, a menos que uma nova disposição legal o fizesse.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - A afirmação de que a isenção não pode ser restrita a determinada região está incorreta. O CTN não impede a concessão de isenções regionais, desde que a legislação específica o preveja.

C - A necessidade de decisão administrativa para isenções previstas em contrato não é uma exigência do CTN. A isenção, quando concedida por lei, não depende de decisão administrativa, mas sim do cumprimento dos requisitos legais.

D - A isenção não se estende automaticamente a taxas e contribuições de melhoria. Cada tipo de tributo possui legislação própria que pode ou não prever isenções.

E - A isenção concedida por prazo certo e em função de condições específicas só pode ser revogada ou modificada por lei antes de seu término se tal possibilidade estiver prevista na própria legislação que a instituiu (artigo 178, inciso II, do CTN).

Estratégia de Interpretação: Ao analisar questões sobre isenção, concentre-se nos detalhes específicos que a legislação aborda, como a aplicação a novos tributos e a possibilidade de revogação, sempre verificando o texto do CTN.

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CTN - Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
B - Art. 176 CTN Parágrafo único. A isenção PODE ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiaresC - Art. 176 do CTNA isenção, ainda quando prevista em contrato, É SEMPRE DECORRENTE DE LEI que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.D - Art. 177 do CTNSalvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:I - às taxas e às contribuições de melhoria;II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.E - Art. 178 do CTNA isenção, SALVO se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

a) salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

 b) a isenção não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, por força do princípio da uniformidade geográfico-tributária.

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

        Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

 

 c) a isenção, ainda quando prevista em contrato, depende de decisão administrativa devidamente fundamentada, explicitando condições e requisitos para a fruição do benefício.

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

 

 d) a isenção é sempre extensiva às taxas e contribuições de melhoria.

 Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

        I - às taxas e às contribuições de melhoria;

 

 e) a isenção, ainda que concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

  Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

A isenção pode ser revogada a qualquer tempo, mas se for condicionada e por prazo certo, gera direito adquirido para quem satisfizer as condições.

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