No que se refere à exclusão do crédito tributário, e espe- c...

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Q15467 Direito Tributário
No que se refere à exclusão do crédito tributário, e espe- cificamente quanto à isenção, dispõe o Código Tributário Nacional que:
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CTN - Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
B - Art. 176 CTN Parágrafo único. A isenção PODE ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiaresC - Art. 176 do CTNA isenção, ainda quando prevista em contrato, É SEMPRE DECORRENTE DE LEI que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.D - Art. 177 do CTNSalvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:I - às taxas e às contribuições de melhoria;II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.E - Art. 178 do CTNA isenção, SALVO se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

a) salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

 b) a isenção não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, por força do princípio da uniformidade geográfico-tributária.

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

        Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

 

 c) a isenção, ainda quando prevista em contrato, depende de decisão administrativa devidamente fundamentada, explicitando condições e requisitos para a fruição do benefício.

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

 

 d) a isenção é sempre extensiva às taxas e contribuições de melhoria.

 Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

        I - às taxas e às contribuições de melhoria;

 

 e) a isenção, ainda que concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

  Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

A isenção pode ser revogada a qualquer tempo, mas se for condicionada e por prazo certo, gera direito adquirido para quem satisfizer as condições.

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