Os fatos foram denunciados à imprensa local por uma testemun...

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Q583918 Direito Administrativo
Após o acionamento da polícia pelas vítimas de crime de roubo em estabelecimento comercial, uma viatura com dois policiais militares passou a diligenciar para encontrar suspeitos. Próximo ao local do roubo, os policiais avistaram dois homens, que não aparentavam ter mais que 20 anos, com atitude suspeita, razão pela qual deram ordem para que parassem. Um dos suspeitos, assustado, saiu em fuga e, tendo sido alvejado por disparo da arma de um dos policiais militares, veio a falecer. Quando da verificação dos pertences do atingido, foi descartada qualquer participação no roubo, pois foi comprovado que estava em outro local no momento do crime. Do relatório apresentado pelo policial aos seus superiores, consta que esse suspeito teria sido atropelado, vindo a falecer. 
Os fatos foram denunciados à imprensa local por uma testemunha anônima, que filmava outro acontecimento no local e acabou por gravar o tiro disparado pelo policial no suspeito. Diante disso,
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Letra (a)


CF.88

Art. 37, § 6º, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


A teoria da responsabilidade objetiva do Estado: na referência aos termos “agentes”, “danos” e “causarem” residem respectivamente os três requisitos da teoria objetiva que fundamenta a responsabilidade estatal: ato, dano e nexo causal;

bizu


ESTADO-> objetivo

AGENTE-> subjetivo


Se for comprovado DOLO ou CULPA do agente, poder-se-á interpor AÇÃO REGRESSIVA do agente, obrigando este a pagar por suas CAGADAS.


nao desistam

o Estado pode ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados por falha no serviço???

Estranho mesmo falar que a responsabilidade por falha no serviço é objetiva, mas no caso, policial é tipico agente publico, logo o estado responde objetivamente pelos seus atos. Depois o Estado discute se ele teve culpa ou não.

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. MORTE DA VÍTIMA DECORRENTE DE TIRO EFETUADO PELO POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. danos morais E MATERIAIS. CONFIGURados. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Pleiteia o Distrito Federal o afastamento de condenação por dano consistente na morte do marido da ora agravada, em decorrência de disparo de arma de fogo efetuado por soldado da PMDF, ao argumento de inviabilidade de utilização da prova emprestada de processo penal. 2. O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso, que o dano ficou comprovado nos autos pela documentação trazida pela autora, e pelo laudo de exame de corpo de delito, havendo suficiência de provas da autoria e materialidade, inclusive pelas provas emprestadas do processo penal. 2. Insuscetível de revisão o referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1421692 DF 2013/0393688-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/03/2014,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014)

A responsabilidade estatal no caso de omissão específica é objetiva sim, colega. Vejamos:

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TJ-RS - Apelação Cível AC 70060349834 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 15/12/2014

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Responsabilidade objetiva: a existência do buraco na via pública e a ausência de sinalização são fatos incontroversos, assim como o seu conhecimento pela Administração Pública, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF). Dano provado por meio de nota fiscal e nexo causal provado por meio de reclamação administrativa e prova oral. Versada culpa concorrente da vítima que ficou no campo das meras alegações. Litigância de má-fé: o caso dos autos não comporta condenação da parte por litigância de má-fé. Honorários sucumbenciais: as contra-razões não se prestam para pleitear reforma da sentença (pedido de majoração dos honorários advocatícios). Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70060349834, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 11/12/2014).

TJ-DF - Apelação Cível APC 20110110541462 (TJ-DF)

Data de publicação: 09/06/2015

Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE DE PACIENTE AGUARDANDO ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo o cidadão comparecido ao hospital público em busca de atendimento médico, a Administração Pública passa a ter o dever de atendê-lo, de forma que a falta do serviço (ou a falha no serviço) consubstancia uma omissão específica, atraindo, por consequência,a responsabilidade civil objetiva para o ente estatal, apurada independentemente da culpa dos agentes incumbidos de prestar o atendimento. 2. Oente estatal tem o dever de classificar e priorizar as urgências/emergências a fim de garantir a eficiência do serviço prestado e, quando erra na classificação, causando a morte do paciente, resta patente a falha no serviço.

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