Considere que o Estado A tenha adentrado o espaço aéreo do E...

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Q352194 Direito Internacional Público
Considere que o Estado A tenha adentrado o espaço aéreo do Estado B sem a sua autorização e que, após tratativas diplomáticas, ele tenha reconhecido que cometera uma violação ao direito do Estado B, tendo apresentado pedido formal de desculpa pelo ocorrido. Nessa situação, de acordo com os artigos da Comissão de Direito Internacional da ONU sobre Responsabilidade Internacional dos Estados, o reconhecimento da violação e o pedido de desculpas realizado pelo Estado A caracterizam a forma de reparação denominada
Alternativas

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Danos morais não constitui uma forma de reparação, mas a possível consequência de um ato ou fato ilícito. A alternativa (A) está incorreta.

A alternativa (B) está incorreta, pois reconhecimento de responsabilidade e pedido de desculpas não implicam, necessariamente, garantia de não repetição de ato similar.

A alternativa (C) está incorreta. Restituição (artigo 35 do Projeto de Tratado) é a melhor forma de reparação, uma vez que tenta restabelecer a situação que existia antes da ocorrência do fato ilícito internacional. Em alguns casos, como o apresentado no enunciado, não é possível praticá-la.

A alternativa (D) está incorreta. Compensação (artigo 36) traduz-se, literalmente, em uma compensação financeira, que abrange danos emergentes e lucros cessantes.


A alternativa (E) está correta. A satisfação (artigo 37) deve ocorrer quando a restituição e a compensação não forem adequadas para reparar o ilícito. Ela tem uma função simbólica. 

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PROJETO DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DAS NAÇÕES 

UNIDAS SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS 

TRADUÇÃO: PROF. DR. AZIZ TUFFI SALIBA 


Art. 37. Satisfação 

1. O Estado responsável por um ato internacionalmente ilícito 

tem a obrigação de dar satisfação pelo prejuízo causado por 

aquele ato desde que ele não possa ser reparado pela 

restituição ou indenização. 2. A satisfação pode consistir em um reconhecimento da 

violação, uma expressão de arrependimento, uma desculpa formal 

ou outra modalidade apropriada. 

3. A satisfação não deverá ser desproporcional ao prejuízo e 

não pode ser humilhante para o Estado responsável. 


Uma vez configurada a responsabilidade internacional, surge o dever de reparar. A reparação pode dar-se de 3 formas (cumulativas ou não):

1) Restituição ("status quo ante");

2) Satisfação (desculpas, promessa de não repetição, realizar investigações, etc);

3) Indenização (abrange danos diretos ou emergentes e juros moratórios). 

ARTIGOS DA CDI DA ONU SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

PARTE II – O CONTEÚDO DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DE ESTADO

CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 30. Cessação ou não-repetição O Estado responsável pelo ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de: a)cessar aquele ato, se ele continua; b)oferecer segurança e garantias apropriadas de não-repetição, se as circunstâncias o exigirem.

Art. 31. Reparação 1. O Estado responsável tem obrigação de reparar integralmente o prejuízo causado pelo ato internacionalmente ilícito. 2. O prejuízo compreende qualquer dano, material ou moral, causado pelo ato internacionalmente ilícito de um Estado.

CAPÍTULO II REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO

Art. 34. Formas de reparação A reparação integral do prejuízo causado pelo ato internacionalmente ilícito deverá ser em forma de restituição, indenização e satisfação, individualmente ou em combinação, de acordo com as previsões deste Capítulo.

Art. 35. Restituição Um Estado responsável por um ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de restituir, ou seja, de reestabelecer a situação que existia antes que o ato ilícito fosse cometido, desde que e na medida que a restituição: a)não seja materialmente impossível; b)não acarrete um ônus totalmente desproporcional com relação ao benefício que derivaria de restituição em vez dada indenização.

Art. 36. Indenização 1. O Estado responsável por um ato internacionalmente ilícito tem obrigação de indenizar pelo dano causado por este, desde que tal dano não seja reparado pela restituição. 2. A indenização deverá cobrir qualquer dano susceptível de mensuração financeira, incluindo lucros cessantes, na medida de sua comprovação.

Art. 37. Satisfação 1. O Estado responsável por um ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de dar satisfação pelo prejuízo causado por aquele ato desde que ele não possa ser reparado pela restituição ou indenização. 2. A satisfação pode consistir em um reconhecimento da violação, uma expressão de arrependimento, uma desculpa formal ou outra modalidade apropriada. 3. A satisfação não deverá ser desproporcional ao prejuízo e não pode ser humilhante para o Estado responsável.

  Obs.: a palavra “compensação” não aparece no documento...


O relatório artigos da Comissão de Direito Internacional da ONU sobre Responsabilidade Internacional dos Estados da CDI de 2001 é um draft com o intuito de codificar o costume internacional sobre responsabilidades internacionais dos estados.
Esse relatório ainda não foi aprovado e não existe uma versão oficial em português. Portanto, a alegação de Gustavo Baini que "a palavra “compensação” não aparece no documento..." está associada ao fato de que, na versão em português do relatório por ele utilizado, o artigo 36 foi traduzido como indenização enquanto a versão oficial em inglês é Article 36. Compensation.

"PROJETO DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DAS NAÇÕESUNIDASSOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS"

Cobrar algo que sequer consta do sítio do Planalto para juiz federal é uma covardia. Está parecendo aquelas provas para MP estadual em que cobram tema de monografia de um membro específico, com teorias mirabolantes, só para eliminar (ou favorecer) candidatos. Me recuso a salvar no meu computador e estudar. Perco esse ponto, mas não estudo. Absurdo! 

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