À luz da Constituição da República, o Presidente da Repúblic...

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Q583922 Direito Constitucional
O Presidente da República pretende ver regulamentadas as seguintes matérias:

I. Extinção de cargos públicos do quadro da Administração federal, atualmente vagos.

II. Reorganização da carreira e estabelecimento de garantias aos membros do Ministério Público Federal.

III. Reorganização da Administração federal, por meio da criação de dois Ministérios e dos cargos necessários a seus funcionamentos.
À luz da Constituição da República, o Presidente da República possui competência para dispor sobre a matéria constante de:
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A questão exige conhecimento relacionado às competências constitucionais do Presidente da República. Tendo em vista o enunciado da questão e à luz da Constituição da República, o Presidente da República possui competência para dispor sobre a matéria constante I, mediante decreto, independentemente de lei; e III, mediante lei delegada, passível de suspensão pelo Congresso Nacional, na medida em que exorbitar dos limites da delegação; mas não possui competência para a matéria referida em II, que exige edição de lei.

Nesse sentido:

Item I: o fundamento está no art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre: [...] a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.   

Item II: fundamentos: Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.

Item III: fundamentos: art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.


Gabarito do professor: letra d.

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Letra (d)


Item I - O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República:

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;


Item III - Poder Legislativo pode fazer um controle repressivo da lei delegada que exorbitar os limites da delegação legislativa: Se o Presidente da República exorbitar os limites da delegação legislativa, o Congresso Nacional poderá sustar o ato normativo por meio de decreto legislativo (art. 49, V da CF).


II -

ITEM I

O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;


ITEM II - 

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;


ITEM III

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

CF.art.62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

I – relativa a:

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

Fundamento da II é o art. 48, XI; art. 68 e 49, V, todos da CF.

Item I - Art. 84 CF/88: Compete privativamente ao Presidente da República:

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

 

Item II - Art. 68, §1º CF/88: Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

Art. 48 CF/88: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

Art. 49 CF/88: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 

Item III- Art. 88 CF/88: A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

Art. 61, §1º CF/88: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

 

GABARITO: d) I, mediante decreto, independentemente de lei; e III, mediante lei delegada, passível de suspensão pelo Congresso Nacional, na medida em que exorbitar dos limites da delegação; mas não possui competência para a matéria referida em II, que exige edição de lei.

 

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