De acordo com o que estabelece o Código Tributário Nacional,...
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Gabarito Letra E
Segundo o CTN:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
bons estudos
gabarito: E
Complementando a resposta do colega...
Conforme Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2014): "A contribuição de melhoria está prevista no nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal (art. 145, III) e no Código Tributário Nacional (arts. 81 e 82), manifestando-se no poder impositivo de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados com a realização de uma obra pública. (...) Em suma, evitando o enriquecimento ilícito do particular, a contribuição de melhoria respalda-se no fundamento moral de que se deve indenizar o Estado por essa vantagem econômica especial, ainda que não a tenha querido. Assim sendo, toda vez que o poder público realizar uma obra pública que trouxer benefícios, traduzíveis em 'valorização', para os proprietários de bens imóveis, poderá ser instituída a contribuição de melhoria, desde que vinculada à exigência por lei, 'fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização de imóveis'".
Está previsto no artigo 145, III da CF e artigos 81 a 82 do CTN, bem como no DL 195/97. A competência é comum a todos os entes federativos, já que todos podem criar, sendo instituída sempre que houver uma obra pública decorrendo de valorização imobiliária para o contribuinte
Quando instituída a contribuição de melhoria, dois limites devem ser respeitados, o limite global e o limite individual. O global corresponde ao valor gasto efetivamente pela obra, por isso ela não pode ser cobrada antes da realização da obra; já o individual corresponde o quanto valorizou para cada contribuinte individualmente
Em meus "cadernos públicos" a questão está inseridas nos cadernos "Lei 5.172 - artigo 081" e "Lei 5.172 - L1º - Tít.V".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico
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