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Q492727 Direito Tributário
De acordo com o que estabelece o Código Tributário Nacional, a contribuição de melhoria é um tributo que pode ser cobrado
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O tema central da questão é a contribuição de melhoria, que é uma das espécies de tributos previstas pelo Código Tributário Nacional (CTN). Esse tipo de tributo é cobrado em razão de valorização imobiliária decorrente de obras públicas.

De acordo com o artigo 81 do CTN, a contribuição de melhoria pode ser exigida "decorrente de obras públicas que resultem em valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e, individualmente, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado".

Para resolver essa questão, é essencial entender que a contribuição de melhoria se relaciona diretamente ao aumento do valor de um imóvel em função de melhorias promovidas pelo poder público nas proximidades.

Exemplo prático: Imagine que a prefeitura de uma cidade construa uma nova avenida que melhora o acesso a um bairro. Os imóveis desse bairro, que antes eram de difícil acesso, passam a valer mais. Neste caso, a prefeitura pode cobrar a contribuição de melhoria dos proprietários beneficiados.

Alternativa Correta: E - "de sujeito passivo que teve seu imóvel valorizado em decorrência da realização de obra pública." Essa alternativa está correta porque descreve exatamente a situação prevista no CTN para a cobrança da contribuição de melhoria: a valorização imobiliária devido a uma obra pública.

Alternativas Incorretas:

A - A contribuição de melhoria não é cobrada de imóveis pertencentes à pessoa jurídica de direito público. Esse tributo se aplica a particulares.

B - O aumento de faturamento de estabelecimentos comerciais não justifica a cobrança de contribuição de melhoria, pois essa espécie tributária se refere exclusivamente à valorização imobiliária.

C - A melhoria do fluxo viário, por si só, não é critério para a cobrança. O tributo se aplica quando há valorização efetiva de imóveis, o que não é diretamente mencionado na alternativa.

D - A remoção de indústrias poluentes e a consequente melhoria na qualidade de vida não é suficiente para justificar a cobrança. A contribuição de melhoria depende de obra pública realizada e da valorização direta do imóvel.

Uma dica para evitar armadilhas em questões sobre tributos é sempre lembrar que o fato gerador está vinculado a condições específicas previstas em lei, como a valorização imobiliária no caso da contribuição de melhoria.

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Comentários

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Gabarito Letra E

Segundo o CTN:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

bons estudos

gabarito: E

Complementando a resposta do colega...

Conforme Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2014): "A contribuição de melhoria está prevista no nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal (art. 145, III) e no Código Tributário Nacional (arts. 81 e 82), manifestando-se no poder impositivo de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados com a realização de uma obra pública. (...) Em suma, evitando o enriquecimento ilícito do particular, a contribuição de melhoria respalda-se no fundamento moral de que se deve indenizar o Estado por essa vantagem econômica especial, ainda que não a tenha querido. Assim sendo, toda vez que o poder público realizar uma obra pública que trouxer benefícios, traduzíveis em 'valorização', para os proprietários de bens imóveis, poderá ser instituída a contribuição de melhoria, desde que vinculada à exigência por lei, 'fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização de imóveis'".

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


Está previsto no artigo 145, III da CF e artigos 81 a 82 do CTN, bem como no DL 195/97.  A competência é comum a todos os entes federativos, já que todos podem criar, sendo instituída sempre que houver uma obra pública decorrendo de valorização imobiliária para o contribuinte


Quando instituída a contribuição de melhoria, dois limites devem ser respeitados, o limite global e o limite individual. O global corresponde ao valor gasto efetivamente pela obra, por isso ela não pode ser cobrada antes da realização da obra; já o individual corresponde o quanto valorizou para cada contribuinte individualmente

Em meus "cadernos públicos" a questão está inseridas nos cadernos "Lei 5.172 - artigo 081" e "Lei 5.172 - L1º - Tít.V".


Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


Bons estudos!!!

DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967.

Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.


Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

  Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

  I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

  II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

  III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

  IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

  V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

  VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

  VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

  VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico

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