Tramitam no Estado Beta cinco processos administrativos em q...
Atento às disposições da Lei nº 11.079/2004, a única alternativa abaixo que contém um caso em que, cumpridos os demais requisitos legais, em regra, é possível que o Estado Beta legalmente celebre parceria público-privada é a contratação:
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Acerca do tema, cumpre acionar o disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.079/2004, que ora colaciono:
"Art. 2º (...)
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."
Com amparo nestes preceitos legais, vejamos cada alternativa, separadamente:
a) Errado:
Trata-se de assertiva que contraria frontalmente a norma do inciso III, acima transcrito, o que denota seu desacerto.
b) Errado;
O fornecimento e a instalação de equipamentos, como objeto único do contrato, também constitui vedação legal expressa, na forma do inciso III, de modo que não legitima a celebração de PPP.
c) Errado:
A execução de obra pública, como objeto único, encontra-se vedada pelo mesmo inciso III, parte final, acima reproduzido, razão pela qual esta opção deve ser descartada.
d) Errado:
A lei proíbe a celebração de contrato de PPP cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), de maneira que está errado afirmar ser possível realizar tal espécie de concessão especial em contrato no valor de apenas um milhão de reais.
e) Certo:
Por fim, aqui se encontra a alternativa correta, eis que a lei exige que os contratos de PPP tenham prazo entre o mínimo de 5 anos e o máximo de 35 anos de duração, conforme previsto no art. 5º, I, da Lei 11.079/2004:
"Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;"
Assim sendo, um contrato de 30 anos estaria inserido em tal intervalo temporal, possibilitando a válida celebração de PPP.
Gabarito do professor: E
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A, B, C) ERRADAS. Art. 2º. [...]
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
D) ERRADA. Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
E) CERTA. Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação
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