Peter é Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; Pa...
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Paulus = 6 (seis) meses, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "a", item 12 c/c inciso III, alínea "a", todos da Lei Complementar 64/90 (abaixo transcrito).
Brutos = 6 (seis) meses, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "a", item 13 c/c inciso III, alínea "a", todos da Lei Complementar 64/90 (abaixo transcrito):
Art. 1º São inelegíveis:
(...)
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
(...)
12. os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
(...)
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
(...)
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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Lei complementar 64/90
Peter – Até 6 meses (Art. 1º, II, a, 15).
Paulos – Até 6 meses (Art. 1º, II, a, 12).
Brutus – Até 6 meses (Art. 1º, II, a, 13)
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Art. 1º, inciso II
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: 1. os Ministros de Estado: 2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República; 3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República; 4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; 5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República; 6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; 8. os Magistrados; 9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público; 10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; 11. os Interventores Federais; 12, os Secretários de Estado; 13. os Prefeitos Municipais; 14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal; 15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; 16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes; III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
Em meus cadernos públicos a questão está inserida no caderno "LC 64 - artigo 01º - inciso III".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
Todos eles devem se afastar dos seus cargos 06 meses antes das eleições.
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