São diretrizes da política de atendimento dos direitos da c...
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Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
GABARITO -C
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;
X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.
A questão exige o conhecimento das diretrizes da política de atendimento, cujo conceito são as ações adotadas pelo Poder Público com o objetivo de propiciar os direitos das crianças e dos adolescentes, sendo de responsabilidade das esferas de governo: União, Estados DF e Municípios, bem como de entidades não governamentais.
Art. 88 ECA: são diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento; (ALTERNATIVA A)
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; (ALTERNATIVA B)
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente. (ALTERNATIVA D)
Conforme se observa dos incisos do art. 88 do ECA, a única alternativa que não traz uma diretriz da política de atendimento é a letra C: proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Em verdade, a proteção jurídico-social trata-se de uma linha de ação da política de atendimento, e não uma diretriz. Veja:
Art. 87, V, ECA: são linhas de ação da política de atendimento: proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
GABARITO: C
Muitas questões cobram a diferença de ação da política de atendimento (art. 87) e as diretrizes (art. 88). Como as diretrizes são muitas, decore que as linhas de ação da política de atendimento se iniciam com as palavras: políticas, serviços, proteção e campanhas.
Forte abraço
a dica de que as diretrizes da política de atendimento sempre terminam com ão não deu certo com essa daqui :(
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