A respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assina...
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Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
com relação à letra b)
Art. 14.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Assim, se o ente presta um serviço público específico e divisível ao contribuinte mas não instituiu a taxa deste serviço (espécie de tributo), apesar de não cumprir os requisitos de uma gestão fiscal responsável, poderá receber transferências voluntárias.
item C
LC 101
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
"Por
aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos dos
servidores públicos (CF, art. 37, XV), o Tribunal deferiu a
suspensão cautelar de eficácia da expressão contida no § 1º do
art. 23 da mencionada LC 101, que permite a redução dos valores
atribuídos a cargos e funções para alcançar o cumprimento do
limite estabelecido com a despesa com pessoal. Pelo
mesmo fundamento, o Tribunal também deferiu a medida liminar para
suspender integralmente o § 2º do mesmo art. 23, que faculta a
redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária." ADInMC
2.238-DF,
rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)
Art. 28. Salvo mediante lei específica,
não poderão ser utilizados recursos públicos,
inclusive de operações de crédito,
para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional,
ainda que mediante
a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
(Portanto: mediante Lei específica poderão ser usados recursos para socorrer...)
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