O funcionário poderá obter licença sem vencimento e vantage...
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Art. 129. Depois de 2 (dois) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimento e vantagens, para tratar de interesses particulares.
§ 1º O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º A licença não perdurará por tempo superior a 4 (quatro) anos consecutivos, e só lhe poderá ser concedida outra depois de decorrido 1 (um) ano do término da anterior.
§ 3º Não se concederá licença quando inconveniente para o serviço, nem a funcionário nomeado, removido, transferido ou readaptado, antes de assumir o exercício.
§ 4º O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença, que poderá ser sustada na forma do parágrafo único do artigo 113, desta Lei.
§ 5º Em caráter excepcional, e atendo ao interesse da própria Administração Pública, a licença sem vencimentos poderá ser deferida a servidor de qualquer categoria funcional, independentemente de tempo de serviço.
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