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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre a competência interna no Código de Processo Civil de 1973, focando nas proposições apresentadas. O tema central é a competência territorial e como ela pode ser modificada em situações específicas. Usaremos o CPC de 1973 para embasar nossas respostas.
I. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
Essa afirmação está correta. De acordo com o art. 94, §2º, do CPC de 1973, quando o domicílio do réu é incerto ou desconhecido, o autor pode escolher entre o foro onde o réu for encontrado ou o foro do seu próprio domicílio. Um exemplo prático seria um autor que reside em São Paulo e descobre que o réu está temporariamente no Rio de Janeiro; ele pode optar por demandá-lo em qualquer um desses locais.
II. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados necessariamente no foro do autor.
Essa afirmativa está incorreta. O art. 94, caput, do CPC de 1973, estabelece que, havendo réus com domicílios diferentes, a ação pode ser proposta em qualquer um dos foros de domicílio dos réus, não no foro do autor. A escolha do foro do autor só é possível em situações específicas, que não é o caso aqui.
III. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Essa afirmação está correta. O art. 111 do CPC de 1973 permite que as partes alterem a competência territorial (foros relativos), desde que não se trate de competência absoluta (matéria ou hierarquia). Por exemplo, duas empresas que celebram um contrato podem pactuar que eventuais litígios sejam resolvidos em um determinado foro.
IV. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência.
Essa proposição está correta. Segundo o art. 102 do CPC de 1973, a conexão e a continência são causas modificadoras da competência territorial e em razão do valor. Isso ocorre, por exemplo, quando duas ações relacionadas são propostas em foros distintos; elas podem ser reunidas no foro onde a primeira ação foi proposta.
Análise das Alternativas:
A - I, III e IV. Esta é a alternativa correta, pois as proposições I, III e IV estão de acordo com o CPC de 1973.
B - II e III. Incorreta, pois a proposição II está errada.
C - I, II e IV. Incorreta, pois a proposição II está errada.
D - II e IV. Incorreta, pois a proposição II está errada.
E - I e III. Embora ambas as proposições estejam corretas, a alternativa não inclui a proposição IV, que também está correta.
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Comentários
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I) CORRETA, conforme art. 94, § 2º, do CPC: "Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor".
II) ERRADO, conforme art. 94, § 4º, do CPC: "Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor".
III) CORRETO, conforme art. 111 do CPC: "A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações".
IV) CORRETO, conforme art. 102 do CPC: "A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes".
Gabarito: alternativa A.
há alguns macetes que te ajudam a responder e acertar questoes como essa e, ainda por cima, acertá-la. Fiz e acertei mesmo sem saber essa parte. Ainda nao li.
palavras que GERALMENTE te induzem ao erro:
NAO
SEMPRE
NUNCA
NECESSARIEMENTE
OBRIGATORIAMENTE
II. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados necessariamente no foro do autor.
VIU.....
Quanto à assertiva I, consta no novo CPC em seu art. 46 parágrafo 2o .
DE ACORDO COM NOVO CPC:
I. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. (CORRETA)
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
II. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados necessariamente no foro do autor.(ERRADO)
Art 46, § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
III. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. (CORRETA)
Em razão:
Da Matéria --> Absoluta
Da Função --> Absoluta
Da Pessoa --> Absoluta
Do Valor da Causa --> Relativa
Do território --> Relativa
IV. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência. (CORRETA)
Do Valor da Causa --> RelativaDo território --> Relativa
Do território --> Relativa
GABARITO A - I,III, IV
Comentários com relação ao Novo Código de Processo Civil
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ALTERNATIVA I: CORRETA.
O texto da assertiva é cópia literal do art. 46, §2º do NCPC.
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ALTERNATIVA II: INCORRETA
O que dispõe o art. 46, §4º do NCPC é que nessa hipótese, a escolha do foro competente será feita pelo autor entre os variados domicílios dos réus. Não há, portanto, determinação legal que o foro competente será o do domicílio do autor neste caso.
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ALTERNATIVA III: CORRETA, com ressalvas.
É verdade que o art. 63 do CPC permite a modificação da competência em razão do valor da causa. Porém, a competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta. O mesmo raciocínio pode-se empregar para os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública.
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ALTERNATIVA IV: CORRETA
O art. 63 do NCPC diz que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações. Essa é a regra geral.
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