Conforme estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Mu...
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Art. 205º A pena de suspensão será aplicada em caso de:
I - falta grave;
II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III - reincidência em falta já punida com pena de repreensão.
§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder a 180 dias.
Art. 205. A pena de suspensão será aplicada em caso de:
I - falta grave;
II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III - reincidência em falta já punida com pena de repreensão.
§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do Secretário ou Procurador Geral a que pertencer a lotação do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento e vantagens, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.
§ 4º Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações para júri e outros serviços obrigatórios por Lei, sem motivo justificado.
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