Conforme estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Mu...
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Art. 205º A pena de suspensão será aplicada em caso de:
I - falta grave;
II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III - reincidência em falta já punida com pena de repreensão.
§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder a 180 dias.
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