Sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, analis...
I - Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/Rima), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.
II - Quando o empreendimento sujeito à compensação ambiental afetar a zona de amortecimento de uma Área de Proteção Ambiental (APA), essa Unidade de Conservação deverá ser uma das beneficiárias dos recursos da compensação ambiental.
III - O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor a título de compensação ambiental não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
IV - Dentre as unidades de conservação de uso sustentável, cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, encontram-se as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais e as Reservas de Fauna.
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I - CORRETA art. 36
II - ERRADA - art. 25 - a APA não possui zona de amortecimento
III - ERRADA - literalidade do art. 36, §1º, o qual teve a limitação quantitativa mínima de 0,5% considerada inconstitucional pelo STF na ADI 3.378/DF (abaixo)
IV - CORRETA art. 14 - dúvida poderia advir sobre a similitude da Floresta Nacional (uso sustentável) e Parque Nacional (proteção integral). Como sempre tem pegadinha dessas, bolei um jeito próprio de diferenciar as duas, é meio pesado, mas funciona pro concurseiro na hora da prova e é o que vale: a letra F de Floresta admite que vc Foda a coisa com o uso, já o Parque, que não tem F, deve ser protegido.
Espero que ajude alguem que tenha tido a mesma dúvida que eu...
ADI 3.378/DF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
I - Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/Rima), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. (CERTA )
Está prevista no artigo 36 da lei 9985/2000. O empreendedor de atividades de significação impacto ambiental deverá destinar recursos financeiros para a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de PROTEÇÃO INTEGRAL e de USO SUSTENTAVEL. Trata-se da aplicação do usuario-pgador que estabelece que o usuario de recursos naturais deve pagar por sua utilização;
II - Quando o empreendimento sujeito à compensação ambiental afetar a zona de amortecimento de uma Área de Proteção Ambiental (APA), essa Unidade de Conservação deverá ser uma das beneficiárias dos recursos da compensação ambiental. (ERRADA)
ZONA DE AMORTECIMENTO é o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições especificas, com o proposito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (art. 2, XVIII); POREM vale lembrar que todas as unidades de conservação deven possuir zona de amortecimento, exceto as AREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) e RESERVA PARTICULAR DO PATRIMINIO NATURAL.
III - O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor a título de compensação ambiental não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. Na ADI 3378-DF discutiu-se a constitucionalidade do instrumento da compensação dos impactos ambiental prevista no artigo 36 e paragrafos, da lei 9985/00. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, das expressões " não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para implantação do empreendimento" e " percentual", constantes do § 1 do art. 36, da Lei 9985/2000.
IV - Dentre as unidades de conservação de uso sustentável, cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, encontram-se as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais e as Reservas de Fauna. (CORRETA)
UNIDADES DE USO SUSTENTAVEL
As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos (item II).
Eu também não sou muito fã da Lei do SNUC pq acho que ela dá margem a um milhão de pegadinhas, como essa do item II. Mas com relação a esse artigo tem ummodo de guardas as exceções sem ter que decorar:
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
As APAs são UCs, como diz o próprio art. 15 da norma, são áreas dotadas de certo grau de ocupação humana, ou seja, são áreas já bastante impactadas. Não sei se vcs sabem, mas praticamente toda a zona sul de BH é parte de uma APA. Desse modo, não faria qualquer sentido prever uma zona de amortecimento en torno dela, pois a APA quase não traz restrições ao uso e a ocupação
Com relação à RPPN, basta lembrar que se trata de uma área privada. Assim, quando um particular grava um terreno seu, não se poderia exigir que terceiros (seus vizinhos) suportassem o ônus de terem a utilização de seus terrenos restringida por um ato que não foi deles nem do Estado.
Espero que isso ajude, pelo menos nessa pegadinha!
Obrigado pelos esclarecimentos.
Essa lei do SNUC é recheada de pegadinhas, porque são várias as exceções.
Persistência e repetição! Nada de moleza, hein, Carlos !
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