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Q950401 Direito Administrativo
Uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de abastecimento de água à população
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Eis os comentários pertinentes a cada opção:

a) Errado:

Em se tratando de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, o regime jurídico ao qual se encontra vinculada é predominantemente de direito público, e não de direito privado, tal como incorretamente sustentado pela Banca. Logo, também está errado afirmar que referida entidade não se submeteria a normas e princípios típicos da Administração direta, em especial aqueles traçados no art. 37, caput, da Constituição, os quais, inclusive, abrangem toda a Administração Pública, direta e indireta, independentemente do objeto de atuação ou da natureza da entidade (pública ou privada).

b) Errado:

A obrigação de, em regra, realizar prévia licitação encontra-se prevista no rol de normas do art. 37 da Constituição, mais precisamente em seu inciso XXI, de seguinte teor:

"Art. 37 (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

Um vez, é importante pontuar que o art. 37, como um todo, aplica-se à integralidade da Administração Pública, no que se incluem as sociedades de economia mista.

Ademais, a submissão de tais entidades ao dever de licitarem consta, de forma expressa, do teor do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93, in verbis:

"Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

Equivocada, pois, a presente opção.

c) Errado:

Esta alternativa se mostra em rota de colisão com a norma do art. 37, §6º, da CRFB/88, que estabelece a responsabilidade objetiva no tocante às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, com seria o caso da entidade aludida no enunciado da questão.

No ponto, confira-se:

"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

d) Errado:

O denominado regime jurídico dos bens públicos aplica-se, de fato, por extensão, aos bens das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Referida extensão, todavia, somente devem alcançar os bens efetivamente afetados à tal prestação de serviços.

De todo o modo, no tocante à possibilidade de alienação de seus bens, a necessidade de autorização legislativa não abrange aos sociedades de economia mista, mesmo no caso de bens imóveis, como se vê da leitura do art. 17, I, da Lei 8.666/93:

"Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

Ademais, no caso dos bens móveis, não há necessidade de autorização legislativa para todos os órgãos e entidades da Administração Pública, conforme preconiza o inciso II do mesmo preceito legal, abaixo transcrito:

"Art. 17 (...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:"

Logo, incorreta a presente assertiva, ao sustentar a necessidade de autorização legal para alienação de quaisquer bens das sociedades de economia mista.

e) Certo:

A presente opção tem amparo expresso na norma do art. 37, §6º, da CRFB/88, acima transcrito.


Gabarito do professor: E

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Comentários

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Apenas complementando: estatais prestadoras de serviço público possuem responsabilidade objetiva, e as prestadoras de atividade econômica possuem, em regra, responsabilidade subjetiva. Se não possuírem bens suficientes para arcar com suas dívidas, o ente federado respectivo responderá subsidiariamente.


Fonte: Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira, 5a ed., pág. 760.



A integra a Administração pública indireta, submetendo-se a regime jurídico de direito privado em suas relações, sejam elas contratuais ou funcionais, o que impede a submissão das mesmas a normas e princípios típicos da Administração direta- A sociedade de economia mista deve seguir os mesmos princípios da adm publica e a mesma esta sujeita a sua supervisão

B não se submete à necessidade de realização de licitações para contratação de serviços e outros objetos pertinentes à sua gestão operacional, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado. - A realização de licitação e contratação por concurso é obrigatório.

C responde civilmente pelos danos causados por seus servidores no exercício de suas funções, sob a modalidade subjetiva, para evitar concorrência desleal e ofensa ao princípio da isonomia. - A sociedade de economia mista responde de forma objetiva e o funcionário de forma subjetiva

D tem regime de bens integralmente aderente ao regime jurídico de direito público, para tutela do seu escopo de atividades, sendo necessária lei formal para autorizar a alienação de qualquer de seus bens. - A autorização legislativa é dispensável, sendo necessário somente somente avaliação.

E submete-se à responsabilidade extracontratual nos mesmos moldes da Administração direta, em razão do seu escopo de atuação, respondendo objetivamente pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas atividades. - CORRETO


e)CORRETA.

A responsabilidade civil das empresas estatais prestadoras de serviços públicos submete-se às mesmas regras da administração direta e entidades de direito público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

Logo, trata-se de responsabilidade objetiva (gabarito estratégia)


Responsabilidade extracontratual :

aquele que causar qualquer tipo de dano ao outro será obrigado a indenizá-lo.

Denomina-se extracontratual porque o dano causado a alguém não está associado a um contrato prévio.




Responsabilidade Objetiva

Precisa comprovar:  Conduta +Dano + Nexo causal;

Não precisa comprovar: DOLO OU CULPA.

"A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal." 

CESPE - 2018 - Polícia Federal - Perito Criminal Federal - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas   

Um numeroso grupo de pessoas se reuniu no centro comercial de determinada cidade para protestar contra a precarização dos hospitais locais. A agitação e a hostilidade dos manifestantes fizeram que lojistas do local acionassem o órgão de segurança pública competente para a necessária assistência. Os agentes não apareceram e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

 Em regra, os atos de multidão ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do dever de vigilância permanente da administração pública. ERRADA

Havendo dano exclusivo por atos da multidão enfurecida, sem que o Poder Público pudesse fazer algo para conter, então o fato não acarreta responsabilidade civil do Estado. Caso contrário, se ficar comprovada a omissão do Poder Público, não há como afastar a responsabilidade civil do Estado. 


Caso fortuito de força maior não retira a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO


 CF/88 - Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.responde civilmente pelos danos causados por seus servidores no exercício de suas funções, sob a modalidade subjetiva, para evitar concorrência desleal e ofensa ao princípio da isonomia.

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