As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes d...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é: E - errado
Tema Central da Questão:
O tema central da questão é o poder de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) no contexto do controle da administração pública. Este é um assunto relevante porque trata da capacidade do poder legislativo em fiscalizar e investigar ações do poder executivo, garantindo a transparência e a responsabilidade pública.
Resumo Teórico:
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são instrumentos do poder legislativo para investigação, dotadas de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Isso significa que elas podem realizar diligências, convocar testemunhas, requisitar documentos, entre outras ações investigativas. No entanto, esses poderes não são absolutos e estão sujeitos a limites constitucionais e legais.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, as CPIs não possuem a autonomia para realizar buscas e apreensões domiciliares por conta própria. Essas ações exigem mandado judicial, uma vez que envolvem garantia fundamental ao direito à inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI da CF/88).
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está errada porque as CPIs não têm o poder de, por autoridade própria, determinar medidas como busca e apreensão domiciliar de documentos. Para que tal ato ocorra, é necessário um mandado judicial, respeitando o direito à privacidade e à inviolabilidade do domicílio. Esse entendimento está embasado na necessidade de preservar direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
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Comentários
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Podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:
- Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos);
- Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);
- Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;
- Ouvir investigados ou indiciados.
Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode:
- Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.
- Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante);
- Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e
- Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.
Fonte: Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco.
• Determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico (telefônico = dados e registros, não a interceptação. A decisão sobre a quebra deve ser tomada pela maioria da CPI e ser fundamentada, não pode se apoiar em fatos genéricos)
• Convocar Ministro de Estado para depor (qualquer comissão pode).
• Determinar a condução coercitiva de testemunha que se recuse a comparecer.
CPI não pode:
• Apreciar acerto ou desacerto de atos jurisdicionais ou intimar magistrado para depor.
• Determinar indisponibilidade de bens do investigado.
• Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante).
• Determinar interceptação/escuta telefônica.
• Decretar busca domiciliar de pessoas ou documentos (inviolabilidade domiciliar é reserva de jurisdição).
Fonte: Resumo da CF - Professor Vítor Cruz
CPI e Reserva Constitucional de Jurisdição
As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e
apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio
constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF
atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5º,
XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal
deferiu mandado de segurança contra ato da CPI do Narcotráfico que
ordenara a busca e apreensão de documentos e computadores na residência e
no escritório de advocacia do impetrante - para efeito da garantia do
art. 5º, XI, da CF, o conceito de casa abrange o local reservado ao
exercício de atividade profissional -, para determinar a imediata
devolução dos bens apreendidos, declarando ineficaz a eventual prova
decorrente dessa apreensão. Ponderou-se, ainda, que o fato de ter havido
autorização judicial para a perícia dos equipamentos apreendidos não
afasta a ineficácia de tais provas, devido à ilegalidade da prévia
apreensão. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU de 12.5.2000, v.
Transcrições dos Informativos 151 e 163).
MS 23.642-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.11.2000. (MS-23642)
ITEM - ERRADO -
“As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5.º, XI: ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial’). Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato da CPI do Narcotráfico que ordenara a busca e apreensão de documentos e computadores na residência e no escritório de advocacia do impetrante — para efeito da garantia do art. 5.º, XI, da CF, o conceito de casa abrange o local reservado ao exercício de atividade profissional —, para determinar a imediata devolução dos bens apreendidos, declarando ineficaz a eventual prova decorrente dessa apreensão. Ponderou-se, ainda, que o fato de ter havido autorização judicial para a perícia dos equipamentos apreendidos não afasta a ineficácia de tais provas, devido à ilegalidade da prévia apreensão. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU 12.05.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163)” (Inf. 212/STF).”(Grifamos).
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