Luísa possui residências, com ânimo definitivo, nas cidades ...
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Gabarito comentado
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O local onde a pessoa se estabelece temporariamente, de forma provisória, é chamado de morada. A residência se caracteriza pelo intuito de permanência ou habitualidade. Já o domicílio pode ser o local onde a pessoa estabeleça sua residência definitiva ou onde exerça suas atividades profissionais.
Tanto o domicílio quanto a residência exigem que algo vincule a pessoa ao imóvel, como contas ou outras obrigações. É possível ter vários domicílios e várias residências simultaneamente, assim como é possível que um mesmo local funcione como domicílio e residência ao mesmo tempo.
O Código Civil aduz que:
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Uma vez que Luísa possui residência com ânimo definitivo nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, nas quais alternadamente vive, aplica-se a regra do artigo 71 do Código Civil, considerando-se como seu domicílio qualquer uma das cidades.
Desta forma, tem-se que a alternativa correta é aquela onde estão previstas todas as cidades citadas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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Gabarito: D.
CC:
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. ¹[Domicílio residencial.]
► Morada x Residência x Domicílio
- MORADA é o lugar onde a pessoa natural se estabelece temporariamente, ou seja, de forma provisória;
- RESIDÊNCIA é o local em que a pessoa se estabelece permanentemente, ou, como assevera Pablo Stolze, “(...) lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente (...) pressupõe maior estabilidade (em relação a morada)”.
- DOMICÍLIO é aquele lugar onde o indivíduo se estabelece com ânimo definitivo, como também o local em que exerce seus negócios jurídicos, relativamente à atividade profissional.
Pra quê fazer isso produção. Uma questão simples que na hora da prova vira bicho papão.
Pluralidade domiciliar: O domicílio em regra, é o local em que a pessoa se situa, permanecendo a maior parte do tempo com ânimo definitivo. Eventualmente, a pessoa pode possuir dois ou mais locais de residência, aonde, alternativamente, viva, considerando seu domicílio qualquer um desses locais.
Fonte: Flávio Tartuce.
GABARITO: LETRA D
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
GABARITO D
1. Art. 70. O domicílio – não residência – da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência (elemento objetivo) com ânimo definitivo (elemento subjetivo).
a. Morada – efêmera, transitória.
Ex: viagem à Bahia, ficar em um resort;
b. Residência – exige uma habitualidade maior; fixação maior no solo.
Ex: casa de veraneio própria em Angra dos Reis;
c. Domicílio – exige o elemento objetivo (residência) mais o subjetivo do agente (ânimo de morar).
d. A pessoa natural poderá perder o domicílio por motivo de mudança, por determinação da lei ou por eleição das partes em contratos.
2. O domicílio compõe-se de dois elementos: o elemento objetivo, que é o local onde a pessoa se fixa, e o subjetivo, consistente na vontade de permanecer com ânimo definitivo.
3. Espécies de Domicílio:
a. Voluntário:
i. Geral ou Comum – escolhido livremente. Admite-se a sua pluralidade (art. 71 do CC);
ii. Especial – fixado com base em contrato:
1. Foro contratual – art. 78 do CC;
2. De eleição – art. 62 e 63 do NCPC.
b. Necessário ou Legal:
i. Incapaz – será o do seu representante ou assistente;
ii. Servidor público – será lugar em que exercer permanentemente suas funções;
iii. Militar – do Exército será onde servir;
iv. Militar – da Marinha ou da Aeronáutica será a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
v. Marítimo – será onde o navio estiver matriculado;
vi. Preso – será o lugar em que cumprir a sentença.
c. Ocasional ou Residência Itinerante – o local onde forem encontradas.
4. Domicilio da União é o Distrito Federal, não Brasília.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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