Acerca da audiência de instrução e julgamento, considere: I...

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Q950411 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca da audiência de instrução e julgamento, considere:
I. A audiência poderá ser adiada por mera convenção das partes.
II. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
III. A audiência é una e contínua, não se admitindo sua cisão em nenhuma hipótese.
IV. Mesmo enquanto depuserem as testemunhas, o membro do Ministério Público poderá livremente intervir ou apartear, independentemente de licença do juiz.
V. A audiência será pública, inclusive nos feitos que tramitam em segredo de justiça.
É correto o que se afirma APENAS em:
Alternativas

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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

Afirmativa I) De fato, esta é uma das possibilidades de adiamento da audiência admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 362, CPC/15. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado". Afirmativa correta.
Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa correta.
Afirmativa III) Em sentido diverso, dispõe o art. 365, caput, do CPC/15: "A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes". Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) Em sentido diverso, dispõe o art. 365, caput, do CPC/15: "Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz". Afirmativa incorreta.
Afirmativa V) Acerca da audiência de instrução e julgamento, dispõe o art. 368, do CPC/15, que "a audiência será pública, ressalvadas as exceções legais". Essas exceções legais correspondem às hipóteses em que os processos tramitarão em segredo de justiça, ou seja, os processos: "I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, caput, CPC/15). Conforme se nota, embora a publicidade da audiência seja a regra, nos processos que tramitam sob segredo de justiça a audiência será realizada de portas fechadas, sendo o acesso restrito às partes e aos advogados. Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra A.

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Comentários

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Consolo se você errou: o edital deste concurso não cobrou a CLT. Cobrou o CC.

 

Contudo, por analogia...

 

dá pra matar o III:

CLT, Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

 

e o V:

CLT, Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

 

CF, art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

I. A audiência poderá ser adiada por mera convenção das partes. CERTO: Art. 362 CPC. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes.


II. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. CERTO: Art. 362, §2 o CPC O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.


III. A audiência é una e contínua, não se admitindo sua cisão em nenhuma hipótese. ERRADO: Art. 365 CPC. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.


IV. Mesmo enquanto depuserem as testemunhas, o membro do Ministério Público poderá livremente intervir ou apartear, independentemente de licença do juiz. ERRADO: Art. 361, parágrafo único CPC. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.


V. A audiência será pública, inclusive nos feitos que tramitam em segredo de justiça. ERRADO: Art. 368 CPC. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.



Gabarito - A

 

I - Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes.

 

II - Art. 362 §2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

 

III - Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

 

IV - Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, NÃO poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

 

V - Art. 368. A audiência será pública, RESSALVADAS as exceções legais.

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Esse "mera" deve ter sacaneado muita gente na hora da prova, vish!

NCPC. Audiência de Instrução:

Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes;

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

§ 1 O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2 O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

§ 3 Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

Vida à cultura democrática, Monge.

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