A legitimidade para submeter caso à decisão da Corte Intera...
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A alternativa C também pode ser eliminada porque a Convenção Europeia sobre Direitos Humanos não pertence ao sistema interamericano de direitos humanos e, naturalmente, não contém normas que regulamentem o acesso de indivíduos a este sistema (apenas ao sistema europeu, que não faz parte do tema da questão).
Resta, portanto, a alternativa D. Note que a primeira parte dela não demanda maiores discussões, pois condiz com o disposto no art. 61 acima transcrito. A dúvida surge em relação à segunda parte da afirmativa ("e, por força da jurisprudência da CIDH, aos indivíduos, de forma autônoma, em relação à estipulação do dano devida"). Com todo o respeito à banca, esta é uma afirmação extremamente problemática, ainda que se leve em consideração o disposto no Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Observe: uma vez recebido o caso pela Corte, o Secretário notificará a apresentação do caso "Á suposta vítima, seus representantes ou o Defensor Interamericano, se for o caso" (art. 39.1.d do Regulamento). A partir daí, o art. 40 do Regulamento garante à suposta vítima ou a seus representantes um prazo improrrogável de dois meses para "apresentar autonomamente à Corte seu escrito de petições argumentos e provas". Trata-se da realização do locus standi, que é a possibilidade de ser ouvido no processo. Este escrito de petições, argumentos e provas deverá conter (art. 40.2):
"a. a descrição dos fatos dentro do marco fático estabelecido na apresentação do caso pela Comissão;
b. as provas oferecidas devidamente ordenadas, com indicação dos fatos e argumentos sobre os quais versam;
c. a individualização dos declarantes e o objeto de sua declaração. No caso dos peritos, deverão ademais remete r seu currículo e seus dados de contato;
d. as pretensões, incluídas as que concernem a reparações e custas".
Aparentemente, este é o fundamento da alternativa correta (letra B). No entanto, é preciso destacar que isso não se dá "por força da jurisprudência da Corte Interamericana", como afirma a alternativa (afinal, a possibilidade está prevista no Regulamento da Corte) e nem se trata de "legitimidade para submeter um caso à Corte", como indica o enunciado (que, como visto, é exclusiva dos Estados e da Comissão). No entanto, como as demais alternativas foram eliminadas por erros mais evidentes, a afirmativa D é a única que pode ser, com alguma boa vontade, entendida como correta - ainda que, smj, a imprecisão das informações trazidas na questão recomendasse que esta fosse anulada.
Gabarito: A resposta é a letra D.
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Comentários
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Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
Fonte: Tratado Internacional - Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica.
No plano contencioso, sua competência para o julgamento de casos, limitada aos Estados Partes da Convenção que tenham expressamente reconhecido sua jurisdição, consiste na apreciação de questões envolvendo denúncia de violação, por qualquer Estado Parte, de direito protegido pela Convenção. Caso reconheça que efetivamente ocorreu a violação à Convenção, determinará a adoção de medidas que se façam necessárias à restauração do direito então violado, podendo condenar o Estado, inclusive, ao pagamento de uma justa compensação à vítima.
Note-se que, diversamente do sistema europeu, não é reconhecido o direito postulatório das supostas vítimas, seus familiares ou organizações não-governamentais diante da Corte Interamericana. Somente a Comissão e os Estados-parte da OEA têm legitimidade para a apresentação de demandas ante Corte. Desse modo, qualquer indivíduo que pretenda submeter denúncia à apreciação da Corte, deve, necessariamente, apresentá-la à Comissão Interamericana.
A partir do ano de 1996, todavia, inovação trazida pelo III Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos ampliou a possibilidade de participação do indivíduo no processo, autorizando que os representantes ou familiares das vítimas apresentassem, de forma autônoma, suas próprias alegações e provas durante a etapa de discussão sobre as reparações devidas.
(continua)...
Fonte: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTextoThumb.aspx?idConteudo=113486&ordenacao=1&id_site=4922
Se alguém tiver mais alguma informação sobre o item, favor deixar um recado no meu mural. Apesar de todas essas informações, não consegui encontrar que a legitimidade para propor ação foi dada ao indivíduo, de forma autônoma, em relação a estipulação do dano devido. Todos os artigos que encontrei diz que “depois de admitida a demanda, as presumidas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente creditadospoderão apresentar suas solicitações, argumentos e provas em forma autônoma durante todo o processo”.
então, se alguém souber algo a mais sobre o assunto, favor me falar! Obrigada.
Na realidade apenas Estados-membros da CADH e a Comissão Interamericana possuem legitimidade para acionar a Corte.
Ocorre que, por força do art. 62.3. da CADH, temos que " em casos de gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes". Nesse caso, ou seja, quando o pedido "está na mesa para ser julgado, mas ainda não o foi", uma pessoa pode peticionar diretamente à Corte em caso de urgência.
Essa questão está super mal formulada !
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