Não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jur...
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GABARITO, LETRA C
a) Princípio da proporcionalidade: De um lado a proporcionalidade é uma proteção ao excesso (sempre se falou dessa face) - não se pode punir mais do que o necessário para a proteção do bem jurídico. A limitação da liberdade individual só se justifica em razão da proteção de interesses coletivos superiores. Ex.: art. 273 falsificação de medicamento, pena de reclusão de 10 a 15 anos - e de outro a proibição da proteção insuficiente ou deficiente de bens jurídicos- não se pode proteger menos que o necessário para a proteção do bem jurídico. Ex.: art. 225 CP crimes sexuais com vítima menos de 18 anos ou vulnerável é de APP incondicionada. Estupro qualificado pela morte com maior de 18 anos é condicionada.
b) Princípio da intervenção mínima: Apareceu em 1789 na França na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. A lei só deve prever as condutas estritamente necessárias. Nos dias atuais, o Direito Penal só é legitimo quando utilizado em casos excepcionais, ou seja, quando outros ramos dos direitos não forem suficientes na tutela de determinados bens. É o Princípio da necessidade do Direito Penal, que é o fundamento do Direito Penal Mínimo.
c) RESPOSTA
Princípio da ofensividade ou lesividade
Só há crime quando a conduta é capaz e lesionar, ou ao menos de colocar em perigo de lesão, o bem jurídico penalmente protegido.
d) BAGATELA / INSIGNIFICÂNCIA - IMPRÓPRIA - NÃO SE APLICA NO BRASIL
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/ BAGATELA:
O Direito Penal não deve se ocupar de condutas insignificantes, incapazes de lesar ou pelo menos de colocar em perigo o bem jurídico protegido pela lei penal. Ele princípio guarda uma estreita relação com o funcionalismo penal e Roxin é um dos grandes nomes do funcionalismo. Roxin diz que mais que um princípio é uma medida de política criminal.
Causa de exclusão de tipicidade que não é prevista em lei (supralegal).
Na aplicação do princípio da insignificância não há tipicidade material.
Requisitos do princípio da insignificância: -> Mínima ofensividade da conduta: -> Ausência de periculosidade social da ação -> Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar - alto grau) -> Inexpressividade da lesão jurídica
INSIGNIFICÂNCIA / BAGATELA PRÓPRIA:
O Direito penal só vai se ocupar dos casos quando as demais esferas do direito não forem suficientes para proteger o bem jurídico.
INSIGNIFICÂNCIA / BAGATELA IMPRÓPRIA
A insignificância / bagatela imprópria se ASSEMELHA ao perdão judicial (art. 107, IX). O Fato é típico e ilícito. O agente é culpável. Há crime . Instaura-se a ação penal. Há Desnecessidade de pena
e)
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE
Não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou. Esse é o fundamento para que o ordenamento jurídico não puna autolesão. O crime exige intersubjetividade, isto é, que a conduta ultrapasse a pessoa do agente. Ex.: art. 28 da Lei de drogas “crime do usuário” CUIDADO! O uso da droga, por si só, não é crime.
O principio da ofensividade estabelece que não basta que o fato seja
formalmente típico (tenha previsão legal como crime) para que possa ser
considerado crime. É necessario que este fato ofenda (por meio de uma lesão ou
exposição a risco de lesão), de maneira grave, o bem juridico pretensamente
protegido pela norma penal. Assim, condutas que não são capazes de afetar o bem juridico são
desprovidas de ofensividade e, portanto, não podem ser consideradas criminosas.
EXEMPLO: Imaginemos que surja uma lei criminalizando a conduta de
cuspir na rua. Essa norma criminaliza uma conduta que não ofende, de
maneira significativa, qualquer bem juridico relevante para a sociedade,
embora possa ser reprovada moralmente, pelas regras de etiqueta, etc.
Assim, somente as condutas capazes de ofender significativamente um bem
juridico podem ser validamente criminalizadas, sob pena de violação ao principio
da ofensividade.
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O professor Rogério Sanches explica que:
“O princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros. Com fundamento neste princípio, embora seja possível punir, por exemplo, o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio, não se pune a tentativa de suicídio em si, pois a conduta não ultrapassa a esfera de interesse exclusivo do agente, não atinge diretamente bem jurídico alheio.”
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de DireitoPenal , 5. Ed. Bahia, 2013 p. 86
a) proporcionalidade: As penas devem ser aplicadas de maneira proporcional a gravidade do fato.
b) intervenção mínima ou ultima ratio: A criminalização de condutas só deve ocorrer quando for realmente necessário à proteção de bens jurídicos ou a defesa de interesses absolutamente indispensáveis para a sociedade.
c) ofensividade(Gabarito): Não basta que o fato seja típico. É necessário que este fato ofenda, de maneira grave, o bem jurídico pretensamente protegido pela norma penal.
d) bagatela imprópria.(desnecessidade da pena)
e) alteridade. : O fato deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Logo decorre que o direito penal não pune a autolesão.
Gab C
Princípio da Ofensividade
Estabelece que não basta que o fato seja típico, para que possa ser considerado crime, faz-se necessário que ofenda o bem jurídico protegido pela norma.
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