Gonçalo, funcionário público de determinada secretaria estad...
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Gabarito comentado
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A conduta narrada no enunciado está devidamente tipificada no art. 316 do CP, o crime de concussão, já que o verbo é exigir.
A questão então é constatar que a consumação do crime de concussão se dá pela mera exigência, sem que seja necessário receber a vantagem requerida, por se tratar de mero exaurimento do delito.
Assim, trata-se de concussão consumada.
GABARITO: LETRA D
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Gabarito: D.
Gonçalo cometeu crime de concussao consumada, sendo suficiente que ele tenha apenas exigido a vantagem indevida para a sua configuração.
CP:
Concussão
Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: ¹[Admite a concorrência de particular, desde que este conheça a condição de funcionário público do outro agente.];
Pena - RECLUSÃO, de dois a oito anos, e multa.
Comparando a concussão (art. 316 do Código Penal) com a corrupção passiva (art. 317 do CP), observa-se que os dois tipos penais preveem vários elementos idênticos, como a finalidade especial (para si ou para outrem), a forma (direta ou indiretamente), o tempo (ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela) e o objeto (vantagem indevida).
A diferença entre esses tipos penais se encontra no núcleo. A CONCUSSÃO PREVÊ O VERBO “EXIGIR”, ENQUANTO A CORRUPÇÃO PASSIVA UTILIZA OS VERBOS “SOLICITAR OU RECEBER […] OU ACEITAR”.
Fonte: https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/531153639/concussao-x-corrupcao-passiva
O crime de Concussão é formal, ou seja, consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.
É importante observar o verbo do crime, exigir é o bastante para a configuração do crime em questão.
É um crime formal, portanto o recebimento da quantia configura mero exaurimento do crime.
concussão= é crime formal, não utiliza de grave ameaça.
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