Em relação aos crimes praticados por funcionário público con...
Em relação aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, é admitida a modalidade culposa no crime de:
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GAB. B
GAB B
Peculato culposo
Art. 312 - CP
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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PECULATO APROPRIAÇÃO: Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo.
PECULATO DESVIO: Desviar em proveito próprio ou de terceiro.
PECULATO FURTO: Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo.
PECULATO CULPOSO: Concorre culposamente.
PECULATO ESTELIONATO: Recebeu por erro de outrem.
PECULATO ELETRÔNICO: Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/exclui dado verdadeiro.
Entre todos os crimes praticados contra a administração pública, seja cometido por particulares ou por funcionários públicos, o peculato é o único que admite modalidade culposa;
Plus: Todos os delitos de peculato são punidos com reclusão, exceto o peculato culposo que cabe detenção;
Extinção da punibilidade:
Peculato culposo e Falsa testemunha ou falsa perícia (dentro do processo).
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 312 - CP
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente (esse concorre não é concurso de agentes, pois não aqui não há liame subjetivo) para o crime de outrem: (esse outro crime pode ser outro peculato, pode ser um furto, etc)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Se exige aqui que terceiro pratique um crime doloso aproveitando-se da facilidade advinda da conduta culposa do funcionário público, pouco importando se o terceiro é também funcionário público (peculato-apropriação, desvio ou furto) ou se é particular.
Comete peculato culposo, por exemplo, o policial que deixa uma viatura com as portas abertas em via pública e dela se afasta, deixando-a sem vigilância, o que acaba possibilitando o furto do radiotransmissor por pessoa que passava pelo local. Não se trata, entretanto, de hipótese de concurso de agentes entre o autor do peculato culposo e o terceiro que cometeu o crime doloso, pois não agiram em conluio. São, na verdade, crimes autônomos, pois falta, por parte do funcionário público, a consciência de estar colaborando para o crime de outrem. Quando há essa consciência, ou seja, quando o funcionário dolosamente contribui para o crime também doloso de outrem, ambos respondem pelo peculato-furto.
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