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Em relação aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, é admitida a modalidade culposa no crime de:
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Para resolver esta questão, precisamos entender o tema dos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública. O foco aqui é identificar em qual desses crimes a modalidade culposa é admitida.
O enunciado trata dos crimes contra a administração pública, definidos no Código Penal Brasileiro, mais especificamente nos artigos 312 a 327. Vamos explorar cada alternativa para determinar qual crime admite a forma culposa.
Alternativa A: Corrupção passiva
A corrupção passiva está prevista no artigo 317 do Código Penal e ocorre quando um funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida. Este crime é sempre doloso, ou seja, não admite a forma culposa, pois envolve intenção deliberada de obter vantagem.
Alternativa B: Peculato
O peculato é descrito no artigo 312 do Código Penal. Nele, um funcionário público apropria-se de bens ou valores que possui em razão do cargo. Importante destacar que o peculato possui uma forma culposa, chamada peculato culposo, que ocorre quando o funcionário contribui por negligência, imprudência ou imperícia para que outra pessoa se aproprie de bens públicos. É a única alternativa que admite a modalidade culposa, justificando a escolha correta.
Exemplo Prático: Um funcionário público, por descuido, deixa aberta a sala onde guarda bens apreendidos, permitindo que outra pessoa os subtraia. Ele não teve a intenção, mas sua negligência facilitou o crime.
Alternativa C: Concussão
A concussão está prevista no artigo 316 do Código Penal e envolve exigir vantagem indevida. Assim como a corrupção, é um crime doloso, pois requer a intenção do agente de obter vantagem.
Alternativa D: Prevaricação
Descrita no artigo 319 do Código Penal, a prevaricação ocorre quando um funcionário público retarda ou deixa de praticar ato de ofício por interesse pessoal. Trata-se de um crime doloso, pois envolve intenção consciente de agir em benefício próprio.
Alternativa E: Condescendência criminosa
Este crime, previsto no artigo 320 do Código Penal, ocorre quando um funcionário público deixa de responsabilizar subordinado que comete infração. É também doloso, pois o agente tem ciência e decide não agir.
Nesta questão, o destaque deve ser dado ao peculato culposo, único crime na lista que admite a forma culposa.
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GAB. B
GAB B
Peculato culposo
Art. 312 - CP
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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PECULATO APROPRIAÇÃO: Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo.
PECULATO DESVIO: Desviar em proveito próprio ou de terceiro.
PECULATO FURTO: Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo.
PECULATO CULPOSO: Concorre culposamente.
PECULATO ESTELIONATO: Recebeu por erro de outrem.
PECULATO ELETRÔNICO: Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/exclui dado verdadeiro.
Entre todos os crimes praticados contra a administração pública, seja cometido por particulares ou por funcionários públicos, o peculato é o único que admite modalidade culposa;
Plus: Todos os delitos de peculato são punidos com reclusão, exceto o peculato culposo que cabe detenção;
Extinção da punibilidade:
Peculato culposo e Falsa testemunha ou falsa perícia (dentro do processo).
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 312 - CP
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente (esse concorre não é concurso de agentes, pois não aqui não há liame subjetivo) para o crime de outrem: (esse outro crime pode ser outro peculato, pode ser um furto, etc)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Se exige aqui que terceiro pratique um crime doloso aproveitando-se da facilidade advinda da conduta culposa do funcionário público, pouco importando se o terceiro é também funcionário público (peculato-apropriação, desvio ou furto) ou se é particular.
Comete peculato culposo, por exemplo, o policial que deixa uma viatura com as portas abertas em via pública e dela se afasta, deixando-a sem vigilância, o que acaba possibilitando o furto do radiotransmissor por pessoa que passava pelo local. Não se trata, entretanto, de hipótese de concurso de agentes entre o autor do peculato culposo e o terceiro que cometeu o crime doloso, pois não agiram em conluio. São, na verdade, crimes autônomos, pois falta, por parte do funcionário público, a consciência de estar colaborando para o crime de outrem. Quando há essa consciência, ou seja, quando o funcionário dolosamente contribui para o crime também doloso de outrem, ambos respondem pelo peculato-furto.
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