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Q386378 Direito Constitucional
Assinale a alternativa que DIFERENCIA o Federalismo do Estado Unitário.
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A alternativa que diferencia o Federalismo do Estado Unitário é aquela que afirma que: No federalismo, os Estados que passam a integrar o novo Estado, perdem a soberania no momento em que ingressam, mas preservam, contudo, uma autonomia política limitada.

A alternativa correta, portanto, é a letra “c”.

Conforme MENDES e BRANCO (2015, p. 814), a soberania - poder de autodeterminação plena, não condicionado a nenhum outro poder, externo ou interno-  no federalismo, é atributo do Estado Federal como um todo. Os Estados-membros dispõem de outra característica, a autonomia - capacidade de autodeterminação dentro do círculo de competências traçado pelo poder soberano - que não se confunde com o conceito de soberania.



Fonte:

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.



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Definição
O federalismo é um sistema político em que organizações políticas (estados, províncias) ou grupos se unem para formar uma organização mais ampla como, por exemplo, um Estado Central. No sistema federalista, os estados que o integram mantém a autonomia.

Exemplo 

Um bom exemplo de federalismo são os Estados Unidos da América. Os estados se unem para formar o sistema central, porém possuem autonomia para definir assuntos de diversas naturezas como, por exemplo, criação de leis, definição de políticas públicas, criação e arrecadação de impostos, etc.

Vicente Paulo ensina que são "características de um Estado federado: (a) união de diferentes entes; (b) autonomia política desses entes; (c) indissolubilidade (vedação à secessão); (d) repartição de competências, estabelecida no texto de uma Constituição". 


Ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte, não temerei mal algum, porque tu estás comigo; ”(Salmo23.4)




Conforme doutrina do renomado professor Manoel Jorge e Silva Neto:

"Estado unitário é aquele no qual se presencia forte centralização nas decisões políticas, cujo espaço para manifestação da autonomia política é inteiramente ocupado pelo órgão central

Estado Federal é a sociedade política que confere às unidades que a compõem autonomia para decidir sobre os seus próprios assuntos, cuja respectiva autonomia política concedida assume status de cláusula constitucional imutável."

Em um primeiro momento, concluímos que a diferença básica entre Estado unitário e estado Federal é a centralização política no primeiro, e a descentralização política no segundo. A marca do federalismo é a concessão de autonomia política às partes integrantes de tal sistema.

Autonomia não confunde-se com SOBERANIA. Trata-se do traço distintivo entre FEDERAÇÃO(entes participantes sem soberania individual) e CONFEDERAÇÃO( entes com soberania)

A Confederação é uma espécie de TRATADO. A federação é uma aglomeração mais consistente, onde os Estados abrem mão de sua soberania.

"Autonomia diz respeito a capacidade conferida a pessoa jurídica de direito público territorial a fim de que decida sobre assuntos de seu interesse, quer mediante a edição de leis, quer por meio de atos do governo local."


Soberania é, nos dizeres do professor, " a capacidade de a pessoa política decidir a respeito de questões próprias sem a interferência de outro estado"

ORAS, a soberania pressupõe não interferência de outro Estado. No federalismo existe, entretanto, a figura da Constituição Federal, à qual a União, Estados e municípios devem respeito. Logo, não cogita-se a ideia de soberania do Estado, mas apenas da República Federativa do Brasil.



a) No Estado Unitário, a administração não é rigorosamente centralizada.

ERRADA. Nos ensinamos de Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky: “esta forma, que se caracteriza por uma absoluta centralização do exercício do Poder, tendo em conta o território do Estado, não encontra exemplo histórico, evidentemente, por não ter condições de garantir que o Poder seja exercido de maneira eficiente”.


b) No federalismo, os Estados que ingressam na federação continuam inteiramente soberanos, autônomos e independentes.

ERRADA. Segundo Pedro Lenza temos que: "a partir do momento que os Estados ingressam na federação perdem soberania, passando a ser autônomos. Os entes federativos são, portanto, autônomos entre si, de acordo com as regras constitucionalmente previstas, nos limites de sua competência; a soberania, por seu turno, é característica do todo, do “país”, do Estado federal, no caso do Brasil, tanto é que aparece como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, I, CF/88)."


c) No federalismo, os Estados que passam a integrar o novo Estado, perdem a soberania no momento em que ingressam, mas preservam, contudo, uma autonomia política limitada.

CORRETA. Vide fundamentação acima, valendo complementar que a autonomia política é limita à Constituição Federal.


d) No federalismo, os Estados que ingressam na instituição do novo Estado, perdem completamente a sua autonomia política.

ERRADA. Vide fundamentação item "b"

Mas e os Estados Unitários descentralizado administrativa e politicamente?Eu li no livro Direito Constitucional Descomplicado que essa é a tendência hoje.Fiquei em dúvida por isso.

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