Conforme dispositivo da CF, as terras ocupadas, em passado r...

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Q385430 Direito Constitucional
No que diz respeito à organização do Estado brasileiro, julgue os itens que se seguem.

Conforme dispositivo da CF, as terras ocupadas, em passado remoto, por população indígena são bens da União.
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CERTO

CF/88

Art. 20. São bens da União:

.

.

.

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

No passado remoto, digamos, em 1500, todo o Brasil era ocupado por índios. Então, de acordo com essa lógica maluca do Cespe, todo o território brasileiro é bem da União. Esse Cespe inventa cada porcaria...

Essa questão gerou muita polêmica. Marquei CERTO na prova, porém o CESPE, no gabarito preliminar, a considerou ERRADA.

.

A questão teve como objeto de avaliação a súmula 650 do STF: 


"SÚMULA 650 -  Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

Entramos com recurso, e o CESPE alterou o gabarito para CERTO. Convencemos o examinador de que, segundo tal súmula, somente as terras de aldeamentos extintos é que não eram abrangidas pelo inciso XI do Art. 20 da CF.

Ganhamos o ponto.

CERTO

cespe adora indio


nao erro mais


5 A CF reconheceu aos índios a propriedade e posse das terras

que tradicionalmente ocupam.

ERRADA


Não entendi muito bem o porquê da questão está correta, já que temos ADIN em sentido contrário conforme abaixo.

“As regras definidoras do domínio dos incisos I e XI do art. 20 da CF de 1988 não albergam terras que, em passado remoto, foram ocupadas por indígenas.” (RE 219.983, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-12-1998, Plenário, DJ de 17-9-1999.) No mesmo sentidoADI 255, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-3-2011, Plenário, DJE de 24-5-2011.

No entanto, fica evidente, conforme julgado abaixo, que tais terras são bens da União.

“Com o trânsito em julgado do acórdão embargado, todos os processos relacionados à Terra Indígena Raposa Serra do Sol deverão adotar as seguintes premissas como necessárias: (i) são válidos a Portaria/MJ 534/2005 e o decreto presidencial de 15-4-2005, observadas as condições previstas no acórdão; e (ii) a caracterização da área como terra indígena, para os fins dos arts. 20, XI, e 231 da Constituição torna insubsistentes eventuais pretensões possessórias ou dominiais de particulares, salvo no tocante à indenização por benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (CF/1988, art. 231, § 6º).” (Pet 3.388-ED, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 23-10-2013, Plenário, DJE de 4-2-2014.)

Os indígenas têm a posse, mas a propriedade é da União.

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