O prazo para a proposição da ação de improbidade administrat...
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Entende o STJ que o prazo de 5 anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos. "As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis" (STJ/RE 1069779).
Bons estudos.
Resposta: Errado
Achei a questão confusa...(ou eu que não entendi direito)
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, previu o instituto da prescrição para os atos praticados pelos agentes servidores ou não, reservando à lei ordinária a fixação dos prazos:
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Conforme se observa, a CF ressalva que a lei fixará os prazos da prescrição, exceto para as pretensões de ressarcimento, que abrangem as de recuperação de bens, de indenização e de reposição de valores, pelos danos causados pelo servidor.
O art. 23 da Lei n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa - traz dois limites de tempo para propor a ação:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Avaliando a questão presume-se que o os danos causados não são aqueles elencados nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei 8.429/92, motivo pelo qual se afasta a incidência do inciso I, do artigo 23 da Lei supracitada. Assim, desde que buscada a indenização por razões diferentes das violações contempladas nos arts. 9º, 10 e 11, cujas sanções vêm discriminadas no art. 12, incidiria o prazo de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
De concluir, pois, quanto ao início do prazo, se pretendida alguma sanção contemplada na Lei n. 8.429 com a ação civil, seja qual for, exceto se meramente indenizatória ou de reposição de valores desviados, tem incidência a prescrição, que inicia a partir do término do mandato, de cargo em comissão ou de função em confiança, quando nomeada a pessoa para uma função ou atividade temporária; ou do momento da sua ocorrência, se efetivo o exercício do cargo ou do emprego.
“A norma constante do art. 23 da Lei nº 8.429 regulamentou especificamente a primeira parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. À segunda parte, que diz respeito às ações de ressarcimento ao erário, por carecer de regulamentação, aplica-se a prescrição vintenária preceituada no Código Civil (art. 177 do CC de 1916) – REsp 601.961/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 21.08.07.
Já, para de Walace Paiva Martins Júnior: “O ressarcimento do dano é imprescritível, pois o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, ao ressalvar a ação de ressarcimento de ilícito praticado por agente, servidor ou não, tornou a presente ação imprescritível. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal repudia argüição de prescrição qüinqüenal com lastro no Decreto n. 20.910/32 ou no art. 21 da Lei n. 4.717/65, ou trienal, em se tratando de sociedade de economia mista, com base na Lei n. 6.404/76”.
Por favor, claaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaarooooo que não!
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