A Lei nº 9.528/1997 promoveu alterações na Lei nº 8.212/1991...
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Tema da Questão: A questão aborda as contribuições substitutivas à seguridade social para associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional, conforme alterações promovidas pela Lei nº 9.528/1997 na Lei nº 8.212/1991.
Legislação Aplicável: A Lei nº 8.212/1991, especificamente no que diz respeito às contribuições à seguridade social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/1997. Essa legislação define como as associações desportivas devem calcular suas contribuições baseadas na receita bruta de suas atividades.
Explicação do Tema Central: A legislação menciona que as associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional devem contribuir para a seguridade social com um percentual sobre a receita bruta obtida de espetáculos desportivos e outras fontes relacionadas, como patrocínios e direitos de transmissão.
Exemplo Prático: Suponha que um clube de futebol participe de um campeonato nacional e arrecade, ao longo da temporada, R$ 10 milhões em receitas brutas derivadas de ingressos, patrocínios e direitos de transmissão. A contribuição dessa associação à seguridade social será calculada sobre esse montante, aplicando-se o percentual de 5%.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque menciona que a contribuição é de cinco por cento da receita bruta, englobando todas as formas de receita relacionadas aos espetáculos desportivos, incluindo patrocínios e licenciamento de marcas. A abrangência da receita bruta está correta, conforme descrito na legislação.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A alternativa A menciona sete por cento, o que está incorreto, já que o percentual correto é cinco por cento. Além disso, limita a receita apenas ao borderô dos espetáculos, sem considerar outras fontes de receita como patrocínios e direitos de transmissão.
B - A alternativa B também menciona cinco por cento, mas incorretamente limita a receita ao borderô, sem incluir outras fontes importantes de receita, como patrocínios e licenciamento de marcas.
C - A alternativa C menciona sete por cento, o que está incorreto, e embora mencione corretamente as diversas fontes de receita, o percentual aplicado está errado.
Pegadinhas no Enunciado: Um ponto que pode confundir é a menção ao percentual e à abrangência da receita. É crucial associar o percentual correto de cinco por cento com a amplitude da receita bruta considerada.
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L. 8212:
A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei .
L8.212/91
Art. 22, § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
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