Um servidor ocupante de cargo público efetivo no municí...

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Q2542414 Direito Previdenciário
    Um servidor ocupante de cargo público efetivo no município de Cuiabá ingressou no serviço público mediante concurso público, no ano de 1998. Desde então, é segurado obrigatório do RPPS do município de Cuiabá. Até a presente data, ele se encontra em atividade, ainda não tendo completado os requisitos para se aposentar.
Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que o salário de contribuição do referido servidor é composto
Alternativas

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A questão pede o conhecimento acerca do salário de contribuição e sobre a Lei Complementar 399/2015, que reestrutura o regime próprio de previdência social do Município de Cuiabá. O salário de contribuição é aquele sob o qual o trabalhador contribui para a previdência, analisemos as alternativas:

a) Errada. Exclui-se da remuneração de contribuição as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de acordo com o art. 51, §1º, inciso VI Da LC 399.

b) Correta. Considera-se base de cálculo das contribuições o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, é o que nos informa o art. 51, caput da LC.

c) Errada. Na verdade, exclui-se da remuneração de contribuição a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e férias indenizadas", de acordo com o art. 51, §1º, V da LC.

d) Errada. Os valores pagos a título de hora extra não fazem parte do salário de contribuição, de acordo com o art. 51, §1º, III da LC.

e) Errada. O auxílio-alimentação e o auxílio-creche não integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 51, §1º, IV da LC.

Gabarito da professora: letra B.

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B

GABARITO: B

Art. 40 da CF/88 (...)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. 

Com base nesse dispositivo, o STF fixou o seguinte entendimento:

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).

Sugere uma interpretação a contrario sensu que se a verba for incorporável aos proventos integrará o salário de contribuição.

Precisamos ter atenção com o art. 40 da CF, pq recebeu muitas alterações, principalmente com a emenda 103 de 2019.

CF. Art.40, § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.

A: Errada. O salário de contribuição não é composto apenas pelo vencimento do cargo e eventuais parcelas relacionadas ao local de trabalho.

B: Correta. O salário de contribuição é composto pelo vencimento do cargo efetivo e por quaisquer vantagens pecuniárias que possam ser incorporadas, conforme a legislação específica.

C: Errada. Embora a gratificação de 1/3 de férias seja uma verba devida ao servidor, a remuneração total não é necessariamente o que compõe o salário de contribuição de forma geral, já que existem limites e regras específicas.

D: Errada. O salário de contribuição não inclui apenas o vencimento do cargo e horas extras; ele é mais abrangente.

E: Errada. O auxílio-alimentação e o auxílio-creche geralmente não são considerados para o cálculo do salário de contribuição, pois podem ter natureza indenizatória.

Em que pese o comentário do colega Weverton, há uma distinção a ser feita em relação ao setor privado, a fim de que não seja alvo de confusão:

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485.

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