Nos termos da Lei nº 8.213/1991, é permitida a contagem recí...
I. Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.
II. É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
III. Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
IV. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Tendo como base tal normativa, está correto o que se afirma em
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Vamos analisar a questão sobre a contagem recíproca de tempo de serviço com base na Lei nº 8.213/1991. Esta lei regulamenta a Previdência Social no Brasil, abordando a possibilidade de somar tempo de contribuição em diferentes regimes, como o público e o privado.
Tema Central: O tema central da questão é a contagem recíproca, que permite ao segurado somar tempo de serviço em diferentes regimes previdenciários para fins de aposentadoria, desde que não haja contagem dupla ou em condições especiais.
Exemplo Prático: Imagine um trabalhador que atuou 10 anos no setor privado e, posteriormente, 15 anos em um cargo público. Ao requerer a aposentadoria, ele pode somar esses tempos, desde que respeite as regras da contagem recíproca, sem duplicar períodos.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa A ("I, II, III e IV") é a correta, pois todas as afirmativas estão de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/1991:
- I. A legislação realmente proíbe a contagem em dobro ou em condições especiais para o tempo de serviço aproveitado em contagem recíproca, garantindo que não haja benefício indevido.
- II. Não é permitido contar tempo de serviço público e de atividade privada quando concomitantes, evitando que o segurado use o mesmo período em mais de um regime.
- III. O tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em um sistema não pode ser contado por outro, para evitar duplicidade de benefícios.
- IV. A compensação financeira entre os sistemas é prevista, assegurando que o sistema que conceder o benefício receba a devida contribuição relativa ao tempo de serviço.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B. "II e III, apenas" - Esta alternativa está incorreta, pois ignora as afirmações I e IV, que também são corretas.
- C. "II e IV, apenas" - Esta opção desconsidera as afirmações I e III, que são válidas e fazem parte do conjunto de regras da contagem recíproca.
- D. "I, II e III, apenas" - Embora essas afirmações sejam corretas, a alternativa desconsidera a afirmação IV, que também está de acordo com a legislação.
Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção às expressões como "apenas" e "quando concomitantes", pois elas podem limitar ou condicionar as afirmativas, sendo cruciais para a interpretação correta.
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Lei 8.213:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Meu nome é Andressa Salviano, fiz o concurso do INSS com minha bebê de colo e consegui a tão sonhada aprovação. Tenho canal no YouTube e também Instagram no qual trago dicas de direito previdenciário, bem como técnicas de estudos. @andressaprof.previdenciario
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