A Lei nº 9.717/1998 dispõe sobre regras gerais para a organi...
I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não serão responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
II. Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
III. Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos deverão observar a cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios.
IV. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos Regimes Próprios de Previdência Social a que estejam vinculados seus servidores corresponderá sempre ao dobro da contribuição do servidor ativo.
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GABARITO: B.
I - Errado. Art. 1°-A, §1°, Lei n° 9.717/1998: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)";
II - Correto. Art. 1º, caput, Lei n° 9.717/1998: "Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial (...)";
III - Correto. Art. 1°, inciso V, Lei n° 9.717/1998: "(...) V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios";
IV - Errado. Art. 2°, caput, Lei n° 9.717/1998: "A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)".
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GABARITO - LETRA "B" - ITENS CONSIDERADOS CORRETOS “II e III” - ITENS CONSIDERADOS INCORRETOS “I e IV”
Comentário:
Em uma breve síntese, temos que a questão apresentada pela banca examinadora aborda as disposições da Lei nº 9.717/1998, o qual estabelece regras gerais para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos.
Dito isso, com calma, vamos agora analisar os motivos que levam as assertivas "II" e "III" a serem consideradas corretas, como também, os fundamentos que levam os itens "I" e "IV" a serem considerados incorretas. Vejamos cada uma das assertivas:
O item “I” foi considerado incorreto, pois conforme a Lei nº 9.717/1998, em seu art. 1°-A, §1°, temos a previsão de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pelas insuficiências financeiras dos respectivos RPPS.
Logo, no presente item a banca tentou nos confundir ao sugerir o contrário.
O item “II” foi considerado correta, pois está assertiva reflete a literalidade da Lei nº 9.717/1998, em seu art. 1º, que exige que os RPPS seja organizado com base em normas gerais de contabilidade e atuária para garantir equilíbrio financeiro e atuarial.
Assim, esta exigência é de suma importância para a sustentabilidade financeira dos regimes previdenciários.
O item “III” foi considerado correto, pois conforme o art. 1°, inciso V, Lei nº 9.717/1998, temos que a cobertura dos RPPS é exclusivamente para servidores titulares de cargos efetivos, militares e seus dependentes, proibindo o pagamento de benefícios por meio de convênios intergovernamentais.
O item “IV” foi considerado incorreto, pois a contribuição dos entes para os RPPS, conforme art. 2° da Lei nº 9.717/1998, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004, temos que a contribuição dos Entes não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
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