Segundo a Lei nº. 9.784/99, nos processos administrativos se...
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Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; (Letra B - CORRETA)
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (LETRA C - CORRETA)
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (LETRA D - CORRETA)
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (LETRA A - ERRADA)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (LETRA E - CORRETA)
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Fonte: Lei nº. 9.784/99
A questão refere-se ao Art. 2º -
A- Sigilo sobre os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.
(Correção - VII - Indicação sobre os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.)
A administração DEVE seguir o principio da MOTIVAÇÃO , descrevendo os fatos e motivos que ensejaram na decisão administração, bem como fundamentação legal.
CAminhando com Fé!
A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja saber qual assertiva está INCORRETA:
a) INCORRETA. É A RESPOSTA. Não deve haver sigilo sobre os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Muito pelo contrário: o PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO impõe a indicação dos PRESSUPOSTOS DE FATO (acontecimentos reais) e dos PRESSUPOSTOS DE DIREITO (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato:
Art. 2º, Parágrafo único da lei 9.784/99. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] VII - INDICAÇÃO dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.
REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados
EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)
b) CORRETA. Por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido:
Art. 2º, parágrafo único, II da lei 9.784/99. Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
Art. 11 da lei 9.784/99. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
c) CORRETA. Trata-se do PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE insculpido no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99: objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
O dispositivo remete à regra semelhante constante da Constituição Federal:
Art. 37, § 1º da CF/88. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
d) CORRETA. Trata-se do PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA insculpido no art. 2º, IV da lei 9.784/99: atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
e) CORRETA. Nos termos do art. 2º, Parágrafo Único, VIII da lei 9.784/99, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.
GABARITO: LETRA “A”
Gab A
Sem enrolação
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