Analise as proposições e, ao final, responda: I – É da co...
I – É da competência penal da Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse de fundações públicas federais.
II - É da competência penal da Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens de concessionária de serviços públicos federais.
III - É da competência penal da Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a fauna.
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GABARITO "A".
I - CORRETO
II - Os crimes praticados em detrimento de sociedades de economia mista federal (ex: Banco do Brasil, Petrobrás) são de competência da Justiça Estadual, por isso que não amparadas no art. 109, IV, CF: “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento” (Súmula 42/STJ).
O mesmo se diga em relação às concessionárias e permissionárias de serviço público federal, de modo que compete à Justiça Estadual processar e julgar, exemplificadamente: i) o delito de incitação ao crime, previsto no art. 19, Lei 5.250/67, ainda que praticado por meio de comunicação, vale dizer, por intermédio de empresa concessionária de serviço público federal; ii) o crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, consistente na utilização de central telefônica clandestina em residência, com o objetivo de realizar ligações para o exterior e iii) ilícito consistente na recepção clandestina de sinal de TV a cabo.
III -
(...)
I – Compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes praticados contra a fauna - no caso, a posse de pássaros da fauna silvestre aprisionados em gaiolas -, quando não se configurar qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas federais (Precedentes).
(...)
(CC 34.081/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 14/10/2002, p. 185)
Quanto à II:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DANO. TELEFONE PÚBLICO. BRASIL TELECOM S/A. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À BENS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Nas concessões de serviço público, os bens pertencem à própria empresa concessionária, que explora o serviço em nome próprio, com seu patrimônio e por sua conta e risco. Desse modo, sem a demonstração de prejuízo em detrimento de bens ou interesses da União, não se justifica a competência da Justiça Federal.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF.
CC 37.751/DF j. 14.05.03
E também:
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME DO ART. 177, § 1º, I EVI, DO CP. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BENS PRIVADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS E INTERESSES DA UNIÃO. RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMO DO BNDES. DESVIO OU MAL APLICAÇÃO. FATO QUE NÃO FICOU DELINEADO NA INVESTIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE INSERE NO TIPO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Embora se investigue concessionária de serviço público, é certo que a concessão não retira o caráter privado da empresa. Ademais, nos serviços púlicos explorados no regime de concessão, os bens pertencem à própria empresa concessionária, que explora o serviço em nome próprio, cabendo à União apenas regular e fiscalizar a respectiva prestação, nos termos do que disciplina a Lei n. 8.987/1995.
CC 114.594/SP, j. 09.04.14
Correta: Letra A
Quanto ao item III
A Súmula 91 do STJ que previa a competência da Justiça Federal para os crimes praticados contra a fauna. Tal Súmula foi cancelada em 2000 (DJU, 23/11/200, p. 101) em razão de disposição da Lei n. 9.605/98 que disciplina os crimes contra fauna, destacando algumas infrações penais desta natureza não abarcadas pelas Justiça Federal, v.g., maus tratos contra animais domésticos.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10329
I – É da competência penal da Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse de fundações públicas federais. ( CORRETA )
Resposta: Para fins de determinação de competência criminal, conquanto o artigo 109, inciso IV, CF, faça menção tão somente às autarquias federais e as empresas públicas federais, entende o Supremo Tribunal Federal que as FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS são espécies do gênero autarquia federal, atraindo, portanto, a competência criminal da Justiça Federal. Imaginando-se, assim, um crime cometido em detrimento de bem da Fundação Nacional de Saúde ( FUNASA ), ter-se-á fixada a competência da Justiça Federal, haja vista tratar-se de entidade de direito público mantida por recursos orçamentários oficiais da União e por ela instituída. ( Manual do Processo Penal. 4ª edição/2016. página nº 234, item 4.3.5. Autor: Renato Brasileiro de Lima ).
Força, persistência e Fé em Jesus!
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