O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é cons...
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Temos a seguinte classificação doutrinária acerca da evolução histórica dos direitos fundamentais:
Direitos de 1ª dimensão
Direitos que primeiro surgiram. São também chamados de direitos individuais ou liberdades públicas. O estado tem o dever principal de não fazer. Exemplos: vida, liberdade, propriedade. Um exemplo mais moderno de direito de 1ª dimensão é o direito de morrer.
Direitos de 2ª dimensão
São os direitos sociais. Exemplos: saúde, educação, trabalho. O estado tem o dever de fazer.
Direitos de 3ª dimensão
Direitos metaindividuais ou transindividuais. Exemplos: direitos difusos e coletivos (direito a um meio ambiente equilibrado).
Bons estudos a todos.
Por exemplo, o prof. Pedro Lenza salienta em seu manual (Direito Constitucional Esquematizado, 2012, p. 970) que o direito à vida previsto no caput do art. 5º engloba o direito de não ser morto (per si ou por outrem), como também de uma vida digna.
Recomendo para o aprofundamento nesses assuntos um livro chamado "Direito fundamental à vida", coordenado pelo prof. Ives Gandra.
não há vínculo jurídico que ligue a Pessoa ao Meio ambiente, a primeira parte da questão está correta quando é afirmado que o Direito Ambiental é um direito de terceira geração, entretanto está errado no sentido de que não há nada que ligue a pessoa ao meio ambiente, é um direito transindividual de titularidade indeterminada. como dizo CDC (Art. 81, I) interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; e mais se aproxima do conceiro de direito coletivo, leia-se "(inciso II) interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;"
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