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Q2448074 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A tutela provisória é obtida com base em uma cognição sumária. Quando fundamentada pela urgência advinda do caso concreto, ela pode ser concedida em caráter
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DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 303 do Código de Processo Civil: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

GAB B

CPC - LIVRO V

DA TUTELA PROVISÓRIA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental

ADENDO

Classificações de Tutelas

I- Fundamentação:  tutela provisória pode fundamentar-se em  urgência - fumus boni iuris e periculum in mora ou evidência, prescindindo tal demonstração.

i- Evidência - somente  em caráter incidental

ii- Urgência - pode ter natureza de cautelar (conservativa) ou antecipada (satisfativa), assim como caráter de antecedente ou incidental.

II- Natureza

i-  Antecipada (satisfativa) -  juiz antecipa o direito ou bem da vida que o requerente espera conseguir ao final do processo.

*Ex.: ação de reparação danos morais por inscrição indevida no SPC, o autor pede a retirada do seu nome, antes mesmo da sentença.

ii- Cautelar  (conservativa) - confere uma medida para preservar aquele direito ou bem da vida.

*Ex.: ação de cobrança, o juiz, entendendo receio réu se desfaça de seu patrimônio, determina o arresto dos bens do requerido.

III- Momento da concessão

i-  Antecedente -  aquela que é antes da propositura da ação -  petição inicial se limitará ao requerimento da tutela provisória.

ii-  Incidental -   somente no curso do processo (independe do pagamento de custas).

hnb

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