A tutela provisória é obtida com base em uma cognição sumári...
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Interpretação do Enunciado:
A questão refere-se à tutela provisória, um mecanismo do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), especialmente quando fundamentada na urgência. O enunciado sugere que a tutela provisória é baseada em uma cognição sumária, ou seja, uma análise preliminar dos fatos e do direito.
Legislação Aplicável:
A tutela provisória de urgência é regulada pelos artigos 294 a 311 do CPC/2015. A tutela de urgência pode ser classificada em antecipada e cautelar, podendo ser requerida em caráter antecedente ou incidental.
Tema Central da Questão:
O foco é compreender que a tutela provisória pode ser concedida 'antecedente' quando há urgência, ou seja, antes mesmo da citação do réu, para evitar que o direito se perca ou haja danos irreparáveis.
Exemplo Prático:
Imagine que um autor deseja evitar que um bem seja alienado antes do julgamento final. Ele pode requerer uma tutela provisória antecedente para impedir essa venda até que o mérito seja julgado.
Justificativa da Alternativa Correta (B - antecedente):
A alternativa B está correta porque a tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente quando há urgência, conforme o artigo 303 do CPC/2015. Isso ocorre antes mesmo da citação do réu, com o intuito de resguardar o direito até o julgamento final.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - imutável: Incorreta, pois a tutela provisória, por sua natureza, é revogável ou modificável a qualquer tempo.
- C - peremptório: Incorreta, já que 'peremptório' refere-se a algo definitivo, o que não se aplica à tutela provisória, que é temporária.
- D - de evidência: Incorreta, pois a tutela de evidência não se baseia na urgência, mas sim na evidente plausibilidade do direito, conforme o artigo 311 do CPC/2015.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção aos termos como 'imutável' ou 'peremptório', que não se aplicam à natureza provisória e revogável das tutelas de urgência.
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DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303 do Código de Processo Civil: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
GAB B
CPC - LIVRO V
DA TUTELA PROVISÓRIA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental
ADENDO
Classificações de Tutelas
I- Fundamentação: tutela provisória pode fundamentar-se em urgência - fumus boni iuris e periculum in mora ou evidência, prescindindo tal demonstração.
i- Evidência - somente em caráter incidental .
ii- Urgência - pode ter natureza de cautelar (conservativa) ou antecipada (satisfativa), assim como caráter de antecedente ou incidental.
II- Natureza:
i- Antecipada (satisfativa) - juiz antecipa o direito ou bem da vida que o requerente espera conseguir ao final do processo.
*Ex.: ação de reparação danos morais por inscrição indevida no SPC, o autor pede a retirada do seu nome, antes mesmo da sentença.
ii- Cautelar (conservativa) - confere uma medida para preservar aquele direito ou bem da vida.
*Ex.: ação de cobrança, o juiz, entendendo receio réu se desfaça de seu patrimônio, determina o arresto dos bens do requerido.
III- Momento da concessão:
i- Antecedente - aquela que é antes da propositura da ação - petição inicial se limitará ao requerimento da tutela provisória.
ii- Incidental - somente no curso do processo (independe do pagamento de custas).
hnb
QUE QUESTÃO PREGUIÇOSA...
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