No exercício de sua competência legislativa, o Estado da Pa...
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Gabarito comentado
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Para compreender esta questão, precisamos entender o papel das opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) dentro do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.
As opiniões consultivas são instrumentos que permitem à CIDH interpretar normas de direitos humanos nas Américas e verificar a conformidade de leis e práticas nacionais com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Elas não têm caráter vinculante, mas são fontes importantes de referência para a legislação e políticas públicas.
Agora, vamos analisar a alternativa correta:
Alternativa B: As opiniões consultivas da CIDH realizam a interpretação das normas americanas de direitos humanos e o controle de leis ou projetos com relação às disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo importante fonte de referência à Assembleia Legislativa.
Esta alternativa está correta porque destaca que as opiniões consultivas da CIDH servem para interpretar normas de direitos humanos e podem orientar o legislador, como a Assembleia Legislativa da Paraíba, oferecendo uma base sólida para a avaliação de leis sob a perspectiva dos direitos humanos.
Vamos agora entender por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: Esta opção está incorreta porque a participação em organizações internacionais e a interação com órgãos internacionais, como a CIDH, são competências geralmente atribuídas à União e não aos estados individualmente.
Alternativa C: A afirmação é incorreta porque o Estado da Paraíba, embora parte do Brasil, não é considerado uma parte direta ou indireta da Convenção. Somente a República Federativa do Brasil é parte da Convenção Internacional.
Alternativa D: Está incorreta porque a legitimidade para atuar perante a CIDH não é atribuída a uma Assembleia Legislativa estadual, mas sim a órgãos do governo federal e organizações devidamente reconhecidas como partes interessadas.
Alternativa E: Esta alternativa está incorreta porque, embora a Paraíba deva respeitar os direitos humanos, não está formalmente obrigada a observar as opiniões consultivas da CIDH, já que estas não são vinculantes.
É importante notar que a questão pode conter uma pegadinha ao sugerir que as opiniões consultivas são obrigatórias para os estados, o que não é verdade. Elas são, sim, uma referência importante, mas não têm força de lei.
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Comentários
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No exercício de sua competência consultiva, a Corte Interamericana tem desenvolvido análises elucidativas a respeito do alcance e do impacto dos dispositivos da Convenção Americana, emitindo opiniões que têm facilitado a compreensão de aspectos substanciais da Convenção, contribuindo para a construção e evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos no âmbito da America Latina.
Observa-se que no plano consultivo qualquer membro da OEA, parte ou não da Convenção, pode pedir o parecer da Corte em relação à interpretação das matérias contidas na Convenção ou em qualquer outro tratado relativo à Proteção dos Direitos Humanos. Posto que se trata de pareceres e não de obrigações a serem cumpridas de forma cogente.
Fonte: http://www.fa7.edu.br/recursos/imagens/File/direito/ic2/vi_encontro/A_EFICACIA_JURIDICA_DAS_DECISOES_DA_CORTE_INTERAMERICANA_DE_DIREITOS_HUMANOS.pdf
O art. 64 - 2 da Convenção diz o seguinte: "A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais".
Eu acertei a questão, porém fiquei na dúvida, pois a letra b diz:
b) as opiniões consultivas da CIDH realizam a interpretação das normas americanas de direitos humanos e o controle de leis ou projetos com relação às disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo importante fonte de referência à Assembleia Legislativa.
Fiquei na dúvida, pois a alternativa diz normas americanas, e a Convenção, diz instrumentos internacionais. Acho que deveria ter dito... convenção, tratado, pacto, pois isso são instrumentos internacionais etc... Posso está viajando, mas é o que entendi. Alguém tem outra ideia.
gabarito: B
O art. 64 - 2 da Convenção diz o seguinte: "A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais".
A letra B diz: "As opiniões consultivas da CIDH realizam a interpretação das normas americanas de direitos humanos e o controle de leis ou projetos com relação às disposições da Convenção Americana"
eu considerei esta errada, porque pensei: que "projetos" são esses? projetos de lei? Ainda que sejam projetos de lei, a CIDH não analisa projetos de lei; ela só analisa a compatibilidade de 'qualquer das leis internas' dos países membros da OEA.
E quanto à letra c, qual o erro?
Ademais, na alternativa correta, então o texto da Convenção, quando fala em Estado-membro, pensei que se referisse aos Estados-partes, e não aos estados-membros dos países... e o texto explicitamente fala em "Estado-membro da Organização"; assim onde está a fundamentação do colega que disse que "no plano consultivo qualquer membro da OEA, PARTE OU NÃO" da Convenção, pode pedir o parecer da Corte?
A questão já começa equivocada no enunciado, pois confunde as siglas da Corte IDH com a da Comissão, essa sim CIDH. O gabarito apontado como correto foi a letra B, porém a palavra "projeto" torna a alternativa inválida. Além disso, como bem frisado nos comentários acima, as opiniões consultivas não se restringem às normas americanas, podem envolver inclusive tratados do sistema onusiano, desde que aplicáveis aos Estados americanos. De acordo com André de Carvalho Ramos, até mesmo o exame de compatibilidade das leis internas (e não dos projetos) pode envolver não só a CADH, mas esses outros tratados também, o que está em plena consonância com o art. 64 da CADH.
ARTIGO 64
1. Os Estados-Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado-Membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.
A FCC desanima bastante. São várias questões mal elaboradas.
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