Considere os seguintes atos administrativos:I. O TRE/SE plan...
Considere os seguintes atos administrativos:
I. O TRE/SE planejou a compra de computadores.
II. Após obedecidos os tramites legais, foi definido o fornecedor.
III. Foi emanado ato por autoridade competente que criou para o TRE/SE a obrigação de pagamento.
IV. Foi verificado o direito adquirido pelo credor, tendo por base a nota fiscal de fornecimento dos computadores, comprobatória do respectivo crédito.
V. Foi exarado despacho por autoridade competente, determinando o pagamento da despesa.
A fase da despesa conhecida como “liquidação” ocorreu no ato especificado no item
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Primeiro Estágio: Empenho
Pois bem, o empenho é o primeiro estágio da despesa e pode ser conceituado como sendo o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não, de implemento de condição.
Todavia, estando a despesa legalmente empenhada, nem assim o Estado se vê obrigado a efetuar o pagamento, uma vez que o implemento de condição poderá estar concluído ou não. Seria um absurdo se assim não fosse, pois a Lei 4320/64 determina que o pagamento de qualquer despesa pública, seja ela de que importância for, passe pelo crivo da liquidação. É nesse segundo estágio da execução da despesa que será cobrada a prestação dos serviços ou a entrega dos bens, ou ainda, a realização da obra, evitando, dessa forma, o pagamento sem o implemento de condição.
Segundo Estágio: Liquidação
O segundo estágio da despesa pública é a liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Ou seja, é a comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho. A finalidade é reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação e é efetuado no SIAFI pelo documento Nota de Lançamento – NL.
Ele envolve, portanto, todos os atos de verificação e conferência, desde a entrega do material ou a prestação do serviço até o reconhecimento da despesa. Ao fazer a entrega do material ou a prestação do serviço, o credor deverá apresentar a nota fiscal, fatura ou conta correspondente, acompanhada da primeira via da nota de empenho, devendo o funcionário competente atestar o recebimento do material ou a prestação do serviço correspondente, no verso da nota fiscal, fatura ou conta.
Terceiro Estágio: Pagamento
O último estágio da despesa é o pagamento e consiste na entrega de numerário ao credor do Estado, extinguindo dessa forma o débito ou obrigação. Esse procedimento normalmente é efetuado por tesouraria, mediante registro no SIAFI do documento Ordem Bancária – OB, que deve ter como favorecido o credor do empenho.
III. EMPENHO
Foi emanado ato por autoridade competente que criou para o TRE/SE a obrigação de pagamento.
IV. LIQUIDAÇÃO
Foi verificado o direito adquirido pelo credor, tendo por base a nota fiscal de fornecimento dos computadores, comprobatória do respectivo crédito.
V. PAGAMENTO
Foi exarado despacho por autoridade competente, determinando o pagamento da despesa.
Gab. D
Correta: Letra D
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Lei 4.320/64
o item V, na verdade, ainda não é o pagamento, mas ORDEM DE PAGAMENTO, conforme art.64 da Lei 4320/64
I) Planejamento (macete: Peca)
II) (pEca): Fixação
III) pEca: Empenho
IV) pEca: liquidação
V) pEca: pagamento
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