São normas que regem as obrigações, EXCETO:
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Comentários
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a) CORRETA - Art. 233 do CC: "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso
b) CORRETA - Art. 237 , caput, do CC: "Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação ".
c) INCORRETA - Art. 238 do CC: "Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda ".
d) CORRETA - Art. 239 do CC: "Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos ". ".
"com a devolução pelo devedor ao credor da coisa" Absurdo, acaba aqui a questão, pois como o devedor passou pela tradição para obter o bem, e ainda teria de pagar ao credor, sendo que este que era o detentor do bem.? Fica aí a lógica.
Olá, amigos!
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A) Art. 233, CC. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
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B) Art. 237, CC. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
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C) Art. 238, CC. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
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D) Art. 239, CC. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
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Por todo o exposto,
GABARITO: (C).
FONTE: infra.
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