Segundo as normas estabelecidas no Código de Processo Civil ...
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§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
Só para revisar:
EMENDA - 10 DIAS
JUNTAR PROCURAÇÃO EM CASO DE URGÊNCIA - 15 DIAS
NOMEAR NOVO PROCURADOR EM CASO DE MORTE- 20 DIAS
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL
NO CASO DE MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DAS PARTES OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, PROVADO O FALECIMENTO OU A INCAPACIDADE, O JUIZ SUSPENDERÁ O PROCESSO, SALVO SE JÁ TIVER INICIADO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CASO EM QUE: - o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; - o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
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NO CASO DE MORTE DO PROCURADOR DE QUALQUER DAS PARTES, AINDA QUE INICIADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, O JUIZ MARCARÁ, A FIM DE QUE A PARTE CONSTITUA NOVO MANDATÁRIO, O PRAZO DE 20 DIAS, FINDO O QUAL EXTINGUIRÁ O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SE O AUTOR NÃO NOMEAR NOVO MANDATÁRIO, OU MANDARÁ PROSSEGUIR NO PROCESSO, À REVELIA DO RÉU, TENDO FALECIDO O ADVOGADO DESTE.
Se falecer advogado de terceiro e o mesmo não nomear um novo procurador em 20 dias será excluído da lide.
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