Os projetos de resolução destinam-se a regular, com eficácia...
proposições, julgue os itens a seguir com base no RI/CD.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Errado,
QUESTÃO: Os projetos de resolução destinam-se a regular, com eficácia de decreto legislativo, matéria de competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
Segundo o art. 14, XVII - propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 109. Destinam-se os projetos:
(...)
II – de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República;
III – de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:
a) perda de mandato de Deputado;
b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta
de fiscalização e controle;
e) conclusões sobre as petições, representações ou
reclamações da sociedade civil;
f) matéria de natureza regimental;
g) assuntos de sua economia interna e dos serviços
administrativos
Destina-se a regular, com eficácia de lei ordinária
Os projetos de resolução destinam-se a regular, com eficácia de decreto legislativo, matéria de competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
Estaria correto se:
Os projetos de resolução destinam-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
Amparo normativo - Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Art. 109. Destinam-se os projetos:
I - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República;
II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República;
III - de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:
a) perda de mandato de Deputado;
b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
f) matéria de natureza regimental;
g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.
§ 1o A iniciativa de projetos de lei na Câmara será, nos termos do art. 61 da Constituição Federal e deste Regimento:
I - de Deputados, individual ou coletivamente;
II - de Comissão ou da Mesa;
III - do Senado Federal;
IV - do Presidente da República;
V - do Supremo Tribunal Federal;
VI - dos Tribunais Superiores;
VII - do Procurador-Geral da República;
VIII - dos cidadãos.
§ 2o Os Projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Deputado ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.
Congresso Nacional = Decreto Legislativo (art.59, VI - CF/88)
Câmara deputados e Senado Federal = Resolução (art.59, VII - CF/88)
Bons estudos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo