Nos Juizados Especiais Criminais, o acordo civil, devidament...
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Apesar de ser uma questão simples a pergunta encontra-se incompleta, já que o efeito mencionado pela resposta somente se dá com relação às ações penais privadas e pública condicionadas a representação.
No caso de ação penal pública incondicionada, a reparação civil dos danos não obsta o prosseguimento da ação penal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
A homologação da composição civil dos danos obsta o oferecimento de queixa crime ou representação para os crimes de Ação Pena Pública Condicionada, pois gera a renúncia. Destarte, em tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, a composição civil dos danos não obsta ao oferecimento da exordial acusatória.
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