Considerando-se as novas formas de desestatização da prestaç...
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Gabarito comentado
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OPÇÃO A: AGÊNCIA EXECUTIVA: é a qualificação que o Poder Público confere a determinadas entidades (uma espécie de "selo de qualidade"), não se tratando de nova espécie de pessoa jurídica. Como não atende à descrição feita no enunciado, esta opção está ERRADA.
OPÇÃO B: FUNDAÇÃO PÚBLICA: a rigor, são autarquias e também não corresponde às características narradas no enunciado da questão. Opção ERRADA.
OPÇÃO C: ORGANIZAÇÃO SOCIAL: é a qualificação dada às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desempenham serviços sociais não exclusivos do Estado, através de contrato de gestão, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.637/98. Tendo em vista se enquadrar na moldura de aspectos expostos no enunciado da questão, verifica-se que esta opção está CORRETA.
OPÇÃO D: ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO: são organizações sem fins lucrativos voltadas à resolução de problemas coletivos de interesse social e podem prestar serviços públicos através de celebração de termo de parceria, na forma da Lei nº 9.790/98). Suas características diferem daquele ente narrado no enunciado, razão pela qual esta opção está ERRADA.
OPÇÃO E: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO: são entes de cooperação com o Poder Público, trabalhando ao lado desse e sob seu amparo. Esta opção está ERRADA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Comentários
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Macete pra lembrar (peguei de um colega aqui do Qconcursos)
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): Termo de Parceria;
Organização da Sociedade Civil (OSC): Termo de Colaboração ou fomento;
Organização Social (OS): Contrato de geStão;
O conceito do enunciado se coaduna ao das OS's: Entidades privadas, criadas por particulares. Sem fins lucrativos. Atuam na prestação de serviços públicos não exclusivos de Estado (Ex: saúde, educação..)
- Celebra com o Poder Público um Contrato de Gestão (Por meio desse contrato a entidade qualifica-se como OS)
- O contrato de Gestão concede à entidade diversas benesses, tais quais: Transferência de rubrica orçamentária específica, cessão de bens/servidores, etc.
- Sujeita-se ao controle do TC e não precisa licitar (Art. 24, XXIV, Llei 8666)
E agora um macetinho besta para memorizar (garanto que funciona :P) OS -> Contrato de GeStão, ato diScricionário, Ministério Supervisor
GABARITO C
1) Serviço social AUTônomo: AUTorização legislativa;
2) Entidade de apoIO: convênIO;
3) Organizações Sociais: contrato de geStão;
4) Organizações da sociedade civil de interesse Público (OSCIP): termo de Parceria;
5) Organizações da sociedade Civil (OSC): acordo de Cooperação, termo de Colaboração, termo de fomento
TERMO DE COLABORAÇÃO
- instrumento de formalização de parcerias entre a Administração Pública e OSC.
- Parcerias celebradas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
- Parcerias propostas pela administração pública.
- Parcerias que envolvam tranferência de recursos financeiros.
TERMO DE FOMENTO
- Instrumento de formalização de parcerias ente a Administração Pública e OSC.
- Parcerias celebradas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
- Parcerias propostas por OSC.
- Parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros.
ACORDO DE COOPERAÇÃO
- Instrumento de formalização de parcerias ente a Administração Pública e OSC.
- Parcerias celebradas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
- Parcerias propostas pela Administração Pública ou por OSC.
- Parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros.
(CESPE - CAMARA DOS DEPUTADOS - 2014) No que se refere aos contratos de gestão, julgue o item seguinte .
Os contratos de gestão, celebrados para a prestação de serviços não exclusivos do Estado, são estabelecidos por intermédio de parcerias com organizações sociais, que devem ser previamente qualificadas como organizações sociais pelo ministério responsável. GABARITO CERTO
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por CONTRATO DE GESTÃO o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como ORGANIZAÇÃO SOCIAL, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Ainda ontem respondi uma questão sobre OS..Mas vamos ao que interessa:
OS - são organizações sociais particulares, sem fins lucrativos, criadas pela L9637, para prestação de serviços públicos não exclusivos de Estado. O vínculo de gestão com o Poder Público é efetivado mediante a celebração de contrato de gestão. Por meio deste contrato, a entidade se qualifica como organização social e poderá gozar de todos privilégios referentes a esta qualificação como dotação orçamentária, cessão de bens púbicos e de servidores públicos.
Porém, do ocorre contrato de gestão após a aprovação do Ministro ou Titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Adm Federal e Reforma do Estado.
Matheus Carvalho.
Obs. Bom comentário do Einstein Concurseiro, parabéns!
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