Com relação a parceria público-privada (PPP), assinale a op...
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Gabarito comentado
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OPÇÃO A: Ao contrário do afirmado nesta opção, a obrigatoriedade recai tão-somente na modalidade de CONCORRÊNCIA, conforme literal disposição do art. 10, caput, da Lei nº 11.709/04. Opção INCORRETA.
OPÇÃO B: A descrição de modalidade de parceria público-privada descrita nesta opção corresponde à concessão PATROCINADA, com base no art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/04, e não à concessão administrativa como informado. á A opção está INCORRETA.
OPÇÃO C: Conforme literal disposição legal trazida no art. 2º, § 4º, inciso III, da Lei nº 11.079/04, esta opção está CORRETA.
OPÇÃO D: Ao contrário do colocado nesta opção, NÃO É OBJETO DE RESSALVA mas também se incluem como cláusula essencial no tocante à repartição de risco entre as partes de uma PPP, o caso fortuito, fato do príncipe e a álea econômica extraordinária, conforme art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.079/04. Esta opção está INCORRETA.
OPÇÃO E: Na verdade, É VEDADO à Administração Pública deter maioria de capital votante da sociedade constituída com o objetivo de implantar e gerir o objeto da PPP, nos termos do art. 9º, caput c/c § 4º, da Lei nº 11.079/04. Está INCORRETA esta opção.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Todas as respostas estão na Lei 11.079 :)
A) Errada. Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...)
B) Errada. Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
C) Certa. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
D) Errada. Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
E) Errada. Capítulo IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
Gab. C
Lei 11.079
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
A) A celebração da parceria exige a realização de licitação, sendo obrigatória a utilização da modalidade concorrência pública. O julgamento das propostas poderá anteceder a habilitação, com inversão das fases do procedimento, além da previsão de lances orais, como no pregão.
B) Pela lei, são dois tipos de PPP:
Concessão administrativa - a administração pública é a principal usuária do serviço prestado. " Uti universi", impedindo cobrança de tarifa do particular.
Concessão patrocinada- para delegação de serviços públicos " uti singuli". Caracterizada pelo pagamento de um complemento remuneratório do parceiro público ao privado, adicional ao valor da tarifa paga pelo usuário.
C) Três vedações:
Contrato inferior a 20 milhões
Período de prestação do serviço inferior a 05 anos
Fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos e a execução de obra pública.
D) O parceiro público divide os riscos do empreendimento com o parceiro privado
E) Sociedade de Propósito Específico é encarregada de implantar e gerir o objeto da parceria. A lei proíbe que a Administração Pública detenha a maioria do capital votante da sociedade de propósito específico.
#ATUALIZAÇÃO#
Mesmo não sendo objeto de questionamento nessa questão, fiquem atentos a modificação promovida na lei em dezembro de 2017.
Antes da modificação: era vedada a celebração de contrato de parceria público-privada de valor inferior a 20 milhões.
Após a modificação: é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada de valor inferior a 10 milhões
Art. 2o § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
Uma dica para lembrarem da diferença entre as espécies de PPP. Nunca mais esqueci!
Patrocinada = o poder público patrocina (patrocínio - tb paga junto com o usuário). Administrativa= só administração paga (arca integralmente com os recursos ao "parceiro" privado).
Sigam em frente e não desanimem!
Abs,
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