A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, ass...
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Gabarito comentado
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Sabemos que o patrimônio dos sócios não se confunde com o patrimônio da sociedade e isso decorre do Princípio da Autonomia Patrimonial das Pessoas Jurídicas.
A depender do tipo societário, esse princípio consagra, inclusive, a limitação da responsabilidade dos sócios. Ocorre que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica vem, justamente, impedir que isso aconteça.
Cuida-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, importada pelo nosso ordenamento jurídico, em que, diante de abusos cometidos pelos sócios ou administradores da sociedade, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dessas pessoas.
Letra A: Incorreta. A desconsideração da personalidade jurídica vem tratada em nossa legislação pelo art. 50 do CC, pelo art. 28 do CDC e pelo art. 4º da Lei 9.605 (Lei dos Crimes Ambientais). O CDC adotou a chamada Teoria Menor, haja vista que o mero prejuízo ao credor já possibilita a sua aplicação (art. 28, § 5º). O art. 50 do CC adotou a Teoria Maior, esta sim, caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Em complemento: Flávio Tartuce entende que o abuso de personalidade deve ser encarado como uma forma de abuso de direito, fazendo referência ao art. 187 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v.1, p. 169);
Letra B: Incorreta. Conforme falado no item A, o CC adotou a Teoria Maior e o CDC, a teoria Menor, em que basta o mero prejuízo à parte para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica;
Letra C: Incorreta. Na teoria da desconsideração inversa da personalidade o caminho é o inverso, ou seja, há execução dos bens da sociedade por dívidas pessoais dos sócios e tem sido muito aplicada nas questões referentes ao direito de família. Por exemplo: um cônjuge, com a finalidade de afastar um ou alguns bens da partilha ou, até mesmo, com o intuito de fraudar a execução de alimentos, transfere os bens para a sociedade. Ela é muito bem aceita pela doutrina e pela jurisprudência e tem previsão no Novo CPC, no art. 133, § 2º, além de se e é tratada pelo Enunciado 283 do Conselho de Justiça Federal;
Letra D: Incorreta. O caput do art. 28 do CDC traz várias situações que ensejam a sua aplicação e, entre elas, dispõe que "também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
Letra E: Correta. Nesse sentido, temos o Enunciado 282 do CJF e, em consonância com o entendimento doutrinário, temos a 3ª Turma e a 4ª Turma do STJ.
GABARITO: Letra E
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Letra E - CORRETA
Letra A e B : O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º) (Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221.)
Letra C : A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. Sendo assim, ACEITA pelo nosso ordenamento jurídico.
Letra D e E: "A mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica." (STJ - AREsp: 645630 RJ 2014/0320920-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 11/05/2015)
A) Errada. O CDC adotou a Teoria MENOR. Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
B) Errada. o CC/2002 adotou a teoria MAIOR: dois são os requisitos para a aplicação da desconsideração da PJ: ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (caracterizado pelo desvio de finalidade/confusão patrimonial) + PREJUÍZO DO CREDOR (art. 50)
C) Errada. É admitida, sim. CPCArt. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
D) Não precisa ser decretada a falência/insolvência.
E) Certa. NÃO. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.
Veja mais em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html
M
A
CODIGO CIVIL
O
R
O que basicamente precisamos saber sobre essa questão:
1. O CC adota a Teoria Maior e o CDC a Teoria Menor
2. A desconsideração inversa de personalidade jurídica é permitida.
3. A desconsideração de personalidade jurídica não extingue a PJ.
4. Segundo o STJ, não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica diante da mera insolvência ou o encerramento de modo irregular das atividades da pessoa jurídica para justificar a sua desconsideração.
A) Para o CC, a confusão patrimonial ou desvio de finalidade são requisitos para a desconsideração. Pelo CDC, é suficiente que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos consumidores.
B) CC adotou a teoria maior exigindo-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A teoria menor, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, dispensa esses requisitos.
C) A desconsideração inversa é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo não tendo lei sentido expresso que a preveja. Nesse sentido: " considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica" RESP 048117-MS
D) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiros, dispensando a propositura, inclusive, de ação própria para a aplicação da teoria.
E) RESP 1306553- SC: " O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no CC"
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