Daniel, em 2010, com quinze anos de idade, sem que seu...

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Q866415 Direito Civil

Daniel, em 2010, com quinze anos de idade, sem que seu pai Douglas soubesse, pegou o carro da família e saiu para se divertir. Alcoolizado, Daniel atropelou Ana na faixa de pedestre, que, em decorrência do atropelamento, perdeu uma das pernas. Em 2016, Douglas foi absolvido no processo penal, em sentença transitada em julgado, por ausência de provas em relação a sua culpa no atropelamento causado por seu filho Daniel.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

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Item (A): Correto. Trata-se da culpa in vigilando, prevista no art. 932, I do CC, que traz as hipóteses de responsabilidade por ato de terceiro. A responsabilidade do pai é objetiva, ou seja, independe de culpa (art. 933 do CC). É necessário compreender que, por mais que Daniel já seja considerado absolutamente capaz, devemos considerar a data do acidente, momento em que ele era incapaz, fazendo com que seu pai seja por ele responsável;

Item (B): Incorreto. De fato, o prazo prescricional para a reparação civil é de 3 anos (art. 206, § 3º, V do CC). Acontece que de acordo com o art. 200 do CC: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Nesse sentido, temos o entendimento do STJ: "Desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência de instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002"(Recurso Especial nº 1.631.870-SE);

Item (C): Incorreto. Vide art. 935 do CC, o que não se aplica à questão, já que Douglas foi absolvido por falta de provas, o que não interferirá no âmbito civil;

Item (D): Incorreto. O art. 934 do CC não permite a ação de regresso do pai em face do filho;

Item (E): Incorreto. O STJ tem entendimento sumulado no verbete de número 387, sendo lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, ainda que derivados do mesmo fato.

RESPOSTA: (A)

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Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

A RESPONSABILIDADE DOS PAIS DOS FILHOS MENORES SERÁ SUBSTITUTIVA, EXCLUSIVA E NÃO SOLIDÁRIA.

 

CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - OS PAIS, PELOS FILHOS MENORES QUE ESTIVEREM SOB SUA AUTORIDADE E EM SUA COMPANHIA;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. AS PESSOAS INDICADAS NOS INCISOS I A V DO ARTIGO ANTECEDENTE, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, RESPONDERÃO PELOS ATOS PRATICADOS PELOS TERCEIROS ALI REFERIDOS.

Letra B - Errada, Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

GABARITO PRELIMINAR: A

Informação adicional

Enunciado 451 da Jornada de Direito Civil: Arts. 932 e 933 (CC). "A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida".

___________

Responsabilidade civil do incapaz (art. 928, CC):

* SUBSIDIÁRIA: só ocorre se os genitores não tiverem meios de ressarcir a vítima;

*CONDICIONAL E MITIGADA: não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônico mínimo do incapaz;

*EQUITATIVA: deve ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

 

Sobre a letra E: Flávio Tartuce leciona que é possível a acumulação tríplice: danos materiais + morais + estéticos.

 

Ademais, alguns julgados adotam expressamente essa orientação. Vide Apelação Cível AC 10105093156419001 MG (TJ-MG) e TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1031407720075030040 103140-77.2007.5.03.0040 (TST)

Observação quanto ao art. 932, I do C.C:

 

"A obrigação de indenizar dos responsáveis apenas ocorrerá acaso haja autoridade e companhia. Todavia, o STJ vem entendendo reiteradamente que mesmo aquele que não possui a guarda do menor, continua com a responsabilidade solidária, salvo se comprovar que não concorreu com nenhuma culpa ao evento danoso (Vide: REsp 327.777/RS, 2009)".

 

Fonte: C.C. comentado para concursos. Juspodivm, 2015.

 

Gab. "A".

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